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ID
1682023
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no exercício de seu poder normativo, editou a Deliberação CSDP n° 63/2008, que versa sobre autonomia funcional, independência funcional, parâmetros mínimos de qualidade, teses institucionais, recomendações e rotinas administrativas. A respeito destes institutos, a legislação paulista infralegal disciplina que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Recomendações são orientações sobre o exercício das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, visando ao aprimoramento dos serviços.

    § 1º - As recomendações serão proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado.

    § 2º - As recomendações terão efeito vinculativo, exceto quando dispuserem sobre a atividade-fim e se destinarem aos órgãos de atuação e execução – Defensores Públicos e Núcleos Especializados –, em virtude da independência funcional.

    ALTERNATIVA B - INCORRETARotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado.

    Parágrafo único – As rotinas serão fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados. § 1º - As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade. § 2º - As teses institucionais deverão ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário. NÃO ESTÃO SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR.

    ALTERNATIVA D - CORRETA.

    ALTERNATIVA E - INCORRETAAutonomia funcional constitui garantia afeta à instituição Defensoria Pública do Estado, concernente à sua plena atuação para a consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de outros órgãos ou instituições, nos estritos limites da legalidade. Independência funcional constitui-se na liberdade que o Defensor Público possui no exercício das suas funções, observados os limites legais relativos às suas atribuições institucionais.

  • DELIBERAÇÃO CSDP 63/2008:

    i) Define parâmetros mínimos de qualidade para a prestação do serviço, conformando o exercício da independência funcional – estabelecidos pelo Conselho Superior, com auxílio da EDEPE – com efeito vinculativo.

    ii) Teses Institucionais - modelos e orientações, observadas sempre que forem a melhor solução, aprovados em encontro anual (quem as defines são os próprios defensores públicos e não o Conselho Superior) – também têm efeito vinculante. Servem para priorizar determinadas demandas em cada área ligadas à atuação estratégica.

    iii) Recomendações: determinadas pelo DPG ou das sub defensorias gerais. São orientações. Dizem respeito à organização da prestação do serviço e não com o conteúdo do trabalho do DP. São obrigatórias (não se usa o termo vinculativo, pois este é usado no contexto da independência funcional).

    iv) Rotinas: fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a EDEPE – são procedimentos administrativos. Dizem respeito à organização da prestação do serviço e não com o conteúdo do trabalho do DP. São obrigatórias (não se usa o termo vinculativo, pois este é usado no contexto da independência funcional).

    (Conceitos extraídos do curso semestral para a DPE/SP - FMB).

  • A) Recomendações são orientações sobre o exercício das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, visando ao aprimoramento dos serviços, aprovadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Defensor Público-Geral, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado, dotadas de efeito vinculativo, exceto quando dispuserem sobre a atividade-fim e se destinarem aos órgãos de atuação e execução − Defensores Públicos e Núcleos Especializados − em virtude da independência funcional

    (art. 5º, §1º) proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado.

    B) Rotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observadas apenas pelos Servidores da Defensoria Pública do Estado, fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado.
    Artigo 6º - Rotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado
    C) Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados, definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos e sujeitas a aprovação pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade, devendo ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário.Art. 4º. § 
    1º - As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade. (NÃO são APROVADOS pela Escola Superior)
    D) (CORRETA)
    E) Autonomia funcional é a garantia afeta à instituição para sua plena atuação e consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de terceiros, nos estritos limites da legalidade, diferindo-se, portanto, da independência funcional, que é a liberdade ampla do Defensor Público, desprovida de limites legais, no exercício das suas funções, para a adequada realização das atribuições inerentes ao cargo.
    Artigo 1º- Autonomia funcional constitui garantia afeta à instituição Defensoria Pública do Estado, concernente à sua plena atuação para a consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de outros órgãos ou instituições, nos estritos limites da legalidade.