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ID
1685917
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação aos princípios penais de garantia, relacione a segunda coluna de acordo com a primeira:

(1) Princípio da Adequação Social.

(2) Princípio da Fragmentariedade

(3) Princípio da Proporcionalidade.

(4) Princípio da Intervenção mínima.

(5) Princípio da culpabilidade. 


( ) Este princípio exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).

( ) Este princípio é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. 

( ) Este princípio significa que uma conduta, apesar de se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. 

( ) Este princípio diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. 

( ) Este princípio assevera que no ordenamento jurídico ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção de bens jurídicos. Ou seja, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção que, em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. 

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo: 



Alternativas
Comentários
  • Francamente, questão ridícula, poderia ser excluida deste site! só confunde! se for estudar a respeito dos principios verão que as questões são muito subjetivas a cerca dos princípios expressamento escritos!, ou seja, eles trocam tanto as expressões para tentar colocar dúvidas que chegam a modificar e perder a caracteristica da questão!  questões Frankenstein

  • A banca foi de extrema maldade na elaboração desta questão uma vez que a INTERVENÇÃO MÍNIMA e a INSIGNIFICÂNCIA derivam da FRAGMENTARIEDADE, confundindo o candidato. Mas vamos lá foco força e fé.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

  • Abaixo serão tecidas algumas explicações doutrinárias, extraídas da obra de Cleber Masson, acerca de cada princípio:

    (1) Princípio da Adequação Social: de acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus. De acordo com a questão, "Este princípio significa que uma conduta, apesar de se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". 

    (2) Princípio da Fragmentariedade: estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em suma, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. De acordo com a questão, "Este princípio assevera que no ordenamento jurídico ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção de bens jurídicos. Ou seja, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção que, em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade". 

    (3) Princípio da Proporcionalidade: constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. De acordo com a questão, "Este princípio exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena)".

    (4) Princípio da Intervenção mínima: afirma ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. De acordo com a questão, "Este princípio é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização".

    (5) Princípio da culpabilidade: "Este princípio diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente". 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D



  • Para os que nãos são premium: Abaixo serão tecidas algumas explicações doutrinárias, extraídas da obra de Cleber Masson, acerca de cada princípio:

    (1) Princípio da Adequação Social: de acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus. De acordo com a questão, "Este princípio significa que uma conduta, apesar de se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". 

    (2) Princípio da Fragmentariedade: estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em suma, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. De acordo com a questão, "Este princípio assevera que no ordenamento jurídico ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção de bens jurídicos. Ou seja, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção que, em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade". 

    (3) Princípio da Proporcionalidade: constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. De acordo com a questão, "Este princípio exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena)".

    (4) Princípio da Intervenção mínima: afirma ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. De acordo com a questão, "Este princípio é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização".

    (5) Princípio da culpabilidade: "Este princípio diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente". 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente

    com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios

    (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)

    (Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: decorre do caráter fragmentário e subsidiário, assim a Criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos. Não se criminalizam condutas menos drásticas.

  • CFO 2020!

  • CFO estilo prova de Delegado de Polícia

  • ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.

    ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.

    ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.

    OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    SUBSIDIARIEDADE - analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PRELAVECE.

    RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado