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ID
1685980
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Nos termos da Lei n. 11.340, de 07 agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Lei n. 11.340/08.Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonia

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • O erro da alternativa A esta em afirmar que a AUTORIDADE POLICIAL poderá determinar a separação do corpos, sendo que quem poderá determinar é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

    A alternativa B também esta errada, pois não aplica-se o dispositivo da Lei 9.099 para casos da Lei Maria da Pena. O artigo 41 da Lei 11.340/2006 tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995".

    O erro da alternativa C esta em afirmar que para se confirmar a violência doméstica é necessário confirmar a coabitação, não sendo necessário, conforme art 5º,  inciso III da lei 11.340.

    A alternativa D esta correta, conforme art 5º, caput.  

  • No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial poderá, dentre outras providências, determinar a separação de corpos. KKKKKKK

  • AFASTAMENTO DO LAR (Atualização de 2019): o agressor será imediatamente afastado do lar no caso de risco iminente de agressão ou morte da vítima, podendo ocorrer pelo:

    1 – Autoridade Judicial

    2 – Autoridade Policial/Delegado (município não for sede de comarca)

    3 – Policial (município não for sede de comarca + não houver delegado disponível no momento)

    Obs: Caso a medida tenha sido feita pelo Delegado ou Policial, o juiz será informado em 24H (e não 48h) sobre a manutenção da medida, devendo informar ao Ministério Público em igual prazo.

    ATENÇÃO: não será concedida liberdade provisória ao preso caso esse possa colocar em risco a integridade física dela.

  • a) INCORRETA. A separação de corpos é medida protetiva de urgência que só poderá ser determinada pelo juiz:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    b) INCORRETA. Na realidade, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    c) INCORRETA. Não se exige coabitação entre agressor e ofendida para a configuração da violência doméstica e familiar no âmbito de uma relação íntima de afeto.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    d) CORRETA. A alternativa elencou as formas de violência previstas no art. 7º da LMP:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;          

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Resposta: D

  • @PMMINAS #OTAVIO

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099/95