SóProvas


ID
1692004
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as proposições abaixo:

I - A responsabilidade penal objetiva é repudiada pelo sistema penal brasileiro, não havendo atualmente nenhum exemplo na legislação penal pátria desse tipo de responsabilidade.

II - O sistema penal brasileiro somente admite a responsabilidade pessoal.

III - O princípio da alternatividade é aplicável aos crimes plurinucleares.

IV - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância atinge a tipicidade material em razão de a lesão jurídica ser inexpressiva, sendo irrelevante a inexistência de reiteração.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - De fato, a responsabilidade penal objetiva é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, há doutrina anunciando dois casos de responsabilidade penal objetiva (autorizados por lei): a) Embriaguez voluntária (actio libera in causa); b) Rixa qualificada. 

    II - Correta. Está vedada a responsabilidade penal coletiva. Proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. Há dois desdobramentos: 1. Obrigatoriedade da individualização da acusação: é proibida e denúncia genérica/vaga; 2. Obrigatoriedade da individualização da pena.

    III - Princípio da alternatividade: é um dos princípios que regem o conflito aparente de normas (consunção, subsidiariedade, especialidade e alternatividade). Consiste na ideia de que se o agente praticar mais de um verbo contido no tipo penal, desde que no mesmo contexto fático, responderá ele somente por um único crime. 

    IV - Errada, uma vez que o STF tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao agente reincidente ou de habitualidade delitiva comprovada (HC 118.361).

  • I - A responsabilidade penal objetiva é repudiada pelo sistema penal brasileiro, não havendo atualmente nenhum exemplo na legislação penal pátria desse tipo de responsabilidade. INCORRETA.

    Existem vozes doutrinárias que defendem a presença de responsabilidade objetiva na embriaguez voluntária e na rixa qualificada.

    II - O sistema penal brasileiro somente admite a responsabilidade pessoal. CORRETA.

    Princípio da responsabilidade pessoal - proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem. Inexiste, em se tratando de Direito Penal, responsabilidade coletiva.

    III - O princípio da alternatividade é aplicável aos crimes plurinucleares. CORRETA.
    Princípio da alternatividade: possui aplicação nos crimes de conteúdo múltiplo ou variado (crimes plurinucleares). Nesse caso, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena.

    IV - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância atinge a tipicidade material em razão de a lesão jurídica ser inexpressiva, sendo irrelevante a inexistência de reiteração. INCORRETA.
    Não se aplica o princípio da insignificância em se tratando de reiteração delitiva.

  • Questão passível de anulação, pois desconheço doutrina que não se refira à rixa qualificada como resquicio da resp. penal objetiva.

  • Pra mim essa questão tá errada. O item IV ao meu ver, a reincidência de fato não importa para a insignificância, tendo em vista que a insignificância é do fato e não do autor.

  • Complementando:

    item I - Ex. Responsabilidade penal objetiva no sistema brasileiro: crimes ambientais;

    item III- Ex. Crime em que se aplica o princípio da alternatividade: tráfico de drogas.

  • Em relação à letra b - Responsabilidade pessoal no Direito Penal:

    Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus, 2008.


  • banca não anulou a questão... 

  • (...) A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. (...) STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014.

  • outro exemplo de responsabilidade objetiva: CTB, art. 310.

  • Quanto à alternativa II, o apontamento como correto é questionável.

    Primeiro porque o enunciado é genérico ao afirmar que o "O sistema penal brasileiro somente admite a responsabilidade pessoal". Ora, a própria Constituição prevê a possibilidade de a responsabilidade ultrapassar a esfera pessoal do condenado. É o que se extrai do artigo 5, XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido.

    Depois porque, salvo melhor juízo, no Delito Cumulativo (ou crime de acumulação ou de dano cumulado), há possibilide de punição de alguem por conduta que não seja exclusivamente sua. Alías, essa é a crítica que a doutrina faz com relação a esse tipo de delito. Veja: nesse tipo de delito tutela-se objetos supraindividuais (ex.: meio ambiente), de modo que a conduta de uma única pessoa, isoladamente, pouco ou nada representa. Porém, a conduta acumulada de várias pessoas pode causar danos futuros e incertos, permitindo-se, por isso, a punição de alguem cuja conduta, isoladamente considerada, não poderia ser considerada crime. Exemplo da doutrina: Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.

    Enfim, a banca não anulou, mas é questionável a afirmação.

    Bons estudos a todos

  • I - Incorreta. De fato, o direito brasileiro repudia, em regra, a responsabilidade penal objetiva. Há doutrina, no entanto, que sustenta algumas hipóteses excepcionais como apontaram os colegas. 

     

    II - Correta. Sim! Vigora o princípio da culpabilidade, do qual é decorrência a responsabilização pessoal do agente. Ou seja, não se pode punir alguém por fato imputado a outrem.

     

    III - Correta.  A alternatividade é critério de solução no conflito aparente de normas. Aplica-se no caso de crimes plurinucleares (ex: artigo 122 do CP: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Logo, qualquer das condutas/verbos/núcleos praticados é suficiente para configurar o crime, sendo que a prática de mais de um verbo não caracteriza concurso material.

     

    IV - Incorerta. De fato, o princípio da insiginificância (bagatela própria) exclui a tipicidade material (exigência de relevância penal da lesão provocada). Porém, a reincidência penal geralmente constitui óbice à aplicação do princípio. Há obviamente exceções. Por exemplo, recentemente o STJ decidiu que, nos crimes de descaminho, ainda que o agente seja reincidente, pode-se admitir o princípio da insiginificância, dependendo do caso concreto, desde que a medida seja socialmente recomendável.

  • IV) O Plenário do STF, quando do julgamento dos HC 123.734-MG (DJe 2/2/2016), HC 123.533-SP (DJe 8/8/2014) e HC 123.108-MG (DJe 1º/2/2016), a despeito de ter exarado que a aplicação do princípio da insignificância "deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema", acabou por traçar orientação no viés de que a vida pregressa do agente pode e deve ser efetivamente considerada ao se analisar a possibilidade de incidência do preceito da insignificância. Ressaltou-se, no mencionado julgamento, que adotar indiscriminadamente o princípio da insignificância, na hipótese em que há qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal. (...) Esclareça-se que, ao somar um requisito de ordem subjetiva ao exame acerca da incidência do princípio da insignificância, não se está desconsiderando a necessidade de análise caso a caso pelo juiz de primeira instância. Antes, se está afirmando ser imprescindível o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal do princípio da insignificância, deve-se entender que não há vedação à sua aplicação ao reincidente, o que não significa, entretanto, que referida circunstância deva ser desconsiderada. A propósito, ressalta-se a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a qual considera que "a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia" (STF, HC 114.723-MG, Segunda Turma, DJe 12/11/2014)
     

  • Rogério Sanches

    2.3.2. Princípio da responsabilidade subjetiva
    O princípio da responsabilidade subjetiva ensina não bastar que o faro seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal} condicionada à existência da voluntariedade, leia-se dolo ou culpa.

    Apesar de haver lições identificando casos de responsabilidade objetiva (sem dolo ou culpa) na embriaguez voluntária e na rixa qualificada, AucE BIANCHINI, ANTONIO MoLINA e LUIZ FLÁVIO GoMES, não sem razão, advertem:

    "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal ( ... ).

    O delito de rixa qualificada (CP, art. 137, parágrafo único), que no caso de morte ou lesão grave agrava a pena de todos os agentes, só pelo fato da participação na rixa, hoje deve ser interpretado em consonância com o princípio da responsabilidade subjetiva, ou seja, só responde por esse resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa. Fora disso é admitir a versari in re illicita no Direito penal, o que é vedado.

    A exigência de responsabilidade irrestrita da embriaguez voluntária ou culposa (CP, art. 28, li), em todas as situações, mesmo quando não concorre dolo ou culpa, seria uma responsabilidade objetiva no nosso Código Penal. Mas também aqui há uma fórmula para evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa [que vamos estudar dentro da culpabilidade]. De qualquer modo, por força dessa teoria, quando ao agente no momento precedente (da embriaguez) nem sequer era previsível o resultado, não há que se falar em responsabilidade penal"108•

  • Gente, CUIDADO!

    João Kramer, com todo respeito aos seus (sempre pertinentes) comentários, mas a responsabilidade penal do crime ambiental não é objetiva como vc mencionou. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental Se dá apenas nas esferas cível e administrativa. Vejamos:


    "Não há, porém, que se aplicar analogicamente a Lei 6.838/81 na interpretação da Lei 9.605/98 (a conhecida "Lei dos Crimes Ambientais"). A interpretação das normas penais desta lei devem obediência, evidentemente, aos princípios basilares do Direito Penal. E não há como cogitar da aplicação da regra da responsabilidade sem culpa (válida para os aspectos cíveis do Direito Ambiental) no campo penal."

     

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11619-11619-1-PB.htm

  • O Caio matou a charada, lá embaixo. Tanto a Rixa, quanto a teoria da Actio Libera in Causa (acho que essa, até um pouco menos, pois é mero resquício) consagram o item I como correto. No mais, a Nat C. está certa quanto aos ambientais, que não são, em hipóteses alguma, objetivos (somente a responsabilidade civil - chamando atenção para que a Administrativa, segundo novo entendimento do STJ, também é subjetiva.

     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores; Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

     

  • NAT. C 

    Obrigado pela advertência. Já corrigi meu comentário. 

    Vamos dialogando e estudando junto colegas !!

  • Sobre a rixa qualificada, não vejo como sendo responsabilidade objetiva, pois há um concurso de agentes, onde os coautores agiram, no mínimo, com culpa, sendo que o resultado morte é previsível. Aplica-se aqui um entendimento similar aos casos de roubo em concurso de agentes mediante uso de arma de fogo, quando um deles mata a vítima, todos respondem pelo latrocínio, pois o resultado é previsível.

  • A. Signorelli, a reparação do dano causado não é pena propriamente dita, mas um efeito da pena. Não confunda, pois o efeito por alcançar o patrimônio deixado pelo agente para os herdeiros até o limite da herança, mas a pena não transcende a pessoa do acusado.

  • Galera, não sei se comentaram aqui. O professor Rogério Sanches menciona que atualmente, a doutrina moderna, elenca somente uma exceção à responsabilidade subjetiva: a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, que é uma responsabilidade penal objetiva.

  • Há resquício da responsabilidade objetiva no direito penal, isso de longe, não quer dizer que ela subsiste. O Direito Penal moderno repudia veemente a responsabilidade objetiva.

  • IV - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância atinge a tipicidade material em razão de a lesão jurídica ser inexpressiva, sendo irrelevante a INEXISTÊNCIA de reiteração.

    Os comentários a baixo levam a crer que o item IV está incorreto, porém o último item na minha opinião está correto, pois a existência de reiteração que é relevante e a questão fala em INEXISTÊNCIA.

  • Sobre o Item IV:

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793). A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1616967-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão atualmente desatualizada e mais uma insanidade típica de banca própria. A assertiva I, smj está incorreta, visto que na rixa e na embriaguez ainda há responsabilidade objetiva. Ademais, na IV, o STF já ressaltou ser aplicável a insignificância mesmo em caso de reincidência, e não foi uma vez só. HC 176.564 e AResp 1.712.879.

  • i - ERRADA.

    dois casos excepcionais em que é possível a responsabilidade penal objetiva em nosso ordenamento jurídico:

    Ø Embriaguez voluntária: Segundo a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade. Não há, pois, análise concomitante, para a qual não há necessidade de aplicação da teoria da actio libera in causa.

     

    Ø Rixa qualificada: tumulto generalizado entre 3 ou mais pessoas umas contra as outras e alguém morre. Esse resultado é aplicado a todos rixosos (rixa qualificada) independentemente de saber quem foi ou não o causador. Se descobrir quem foi o causador ele responde também por homicídio. 

  • colegas, um exemplo que o professor Gabriel Habib coloca em praxe é os crimes contra o Mercado de capitais, assim falando que há um estilo de responsabilidade penal objetiva nesta lei.

  • Questão que atualmente encontra-se desatualizada. No julgamento do HC 176.564. Ao conceder o pedido de HC, a ministra Rosa Weber explicou que o Plenário do STF fixou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Ela lembrou que, no exame dos HCs 123108, 123533 e 123734, foi estabelecida a tese de que a reincidência não impede por si só que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

    (fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/principio-insignificancia-aplica-mesmo-reincidencia#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%2C%20adotado,que%20o%20r%C3%A9u%20seja%20reincidente.)