SóProvas


ID
1692010
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. A culpabilidade contida no art. 59 do CP se refere ao grau de censurabilidade da conduta, isto é, quanto mais reprovável, maior deve ser a pena;

    b) Errada. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340/06 "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    c) Errada. De acordo com a doutrina de Rogério Sanches (CP para concursos), a prescrição reduzida do art. 115 do CP se aplica a todos os prazos prescricionais (inclusive aqueles previstos na legislação especial).

    d) Correta. É o que dispõe a Súmula 269 do STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

    e) Errada. Tratando-se de crime apenado com detenção, torna-se inviável a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do CP.

  • a) A culpabilidade prevista como circunstância judicial (Código Penal, art. 59), mensurável na fixação da pena-base, deve ser entendida como pressuposto da pena. INCORRETA. A circunstância judicial da "culpabilidade" nada tem a ver com a "culpabilidade" terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente.


    b) É possível a aplicação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. INCORRETA. Lei Maria da Penha, art. 17: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    c) Em relação à pena de multa, não se aplica a redução de metade dos prazos prescricionais quando o condenado for menor de vinte e um anos de idade ao tempo do crime ou maior de setenta anos de idade na data da sentença. INCORRETA. O art. 115 do CP aplica-se a todos os prazos prescricionais, inclusive de multa.




  • Súmula nº 269 STJ
     "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Sobre a letra A


    Não é pacífica na doutrina essa concepção de culpabilidade descrita no art. 59, tendo em vista a confusão deculpabilidade como grau de mensuração da pena e culpabilidade integrante do conceito analítico do crime (conceito tripartido) ou pressuposto de aplicação da pena (conceito bipartido). Na fixação da pena, para que não ocorra o odioso bis in idem, o juiz não irá repetir o mesmo juízo da culpabilidade que fundamenta a condenação. Considera-se nessa fase o grau de culpabilidade (juízo quantitativo), tendo em mente que restou para trás o juízo qualitativo da culpabilidade. (Sinopse Juspodivm)

  • A reincidencia impede o livramento condicional mas não a progressao de regime

  • Considerando a súmula 269 STJ, a regra é a seguinte : PENA ( IGUAL ou MENOR QUE 4 ANOS)

    NÃO REINCIDENTE (REGRA):  REGIME ABERTO

     REINCIDENTE + CIRCUNST.JUD.FAVORÁVEIS:  REGIME SEMIABERTO

     REINCIDENTE + CIRCUNST.JUD.DESFAVORÁVEIS :  REGIME FECHADO




  • A - Não!! A culpabilidade prevista como circunstância judicial (art. 59, CP) consiste no grau de reprovabilidade que recai sobre a conduta ("plus"). No direito brasileiro, a culpabilidade ainda pode ser vista como elemento componente do conceito analítico de crime; por fim, a culpabilidade somente constituirá pressuposto para aplicação da pena se for adotada a teoria finalista bipartite (finalismo dissidente) para o qual crime é fato típico e ilícito. 

     

    B - Art. 17 da Lei nº. 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

     

    C - O artigo 115 do CP não ressalva a pena de multa. Art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos",

     

    D - Correta.  A Súmula 269 do STJ não ressalva os reincidentes específicos. Diz que o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais, poderá cumprir em regime semiaberto.

     

    E - A pena de detenção só pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto (art. 33 do CP).

  • João Kramer, creio que teve um equívoco nesta parte da tua resposta " a culpabilidade somente constituirá pressuposto para aplicação da pena se for adotada a teoria finalista bipartite (finalismo dissidente) para o qual crime é fato típico e ilícito".

    Ao meu ver, a culpabapilidade como PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÂO DA PENA não altera esta essência a depender da  adoção do modelo tripartite ou bipartite (finalista dissidente de Dotti). 

    Para os adeptos da teoria TRIPARTITE, por exemplo, a ausência de culpabilidade  (QUE ISENTA DE PENA) não descaracteriza o injusto. Desta forma, tanto para os adeptos da Finalista Dissidente como para os adeptos do conceito tripartite, a culpabilidade pode sim ter o viés de pressuposto de punibilidade - de aplicação da pena. 

    Para a corrente tripartite, sendo o fato típico e ilícito, porém, não reprovável, estará isento de pena. 

    Para  Funcionalismo de Roxin, a culpabilidade era tida como LIMITE DE PENA. E o conceito analitico de crime, para tal doutrinador, compõe-se de  FATO TIPICO, ILICITO e REPROVABILIDADE - sendo a culpabilidade o limite da pena. 

    No mais, culpabilidade como juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59CP) 

    Agora, por favor, me corrijam se falei alguma asnisse. 

     

     

  • Erro de português

    "se forem favoráveis às circunstâncias"

  • Cuidado aí quem assevera que a pena de detenção só pode ser cumprida no regime semi-aberto ou aberto!!

     

    Código Penal

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. Não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado de cumprimento da pena para o paciente, condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, haja vista que as instâncias ordinárias justificaram o modo mais gravoso pela valoração negativa dos antecedentes criminais do réu - o que ensejou a exasperação da pena-base em 2 meses -, bem como sua reincidência em delito de mesma natureza ("infração ao Estatuto do Desarmamento").
    2. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 295.102/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)

  • REGIME NA PENA DE DETENÇÃO

    Não pode se iniciar no regime fechado, o que não significa que não possa ser cumprida no regime fechado, uma vez que pode haver a regressão do semiaberto para o regime mais gravoso.


  •  A) A culpabilidade prevista como circunstância judicial (Código Penal, art. 59), mensurável na fixação da pena-base, deve ser entendida como pressuposto da pena.
    Não. A culpabilidade, neste caso, está atrelada ao grau de reprovação da conduta delitiva,  razão pela qual, é mensurável na fixação da pena-base, na qualidade de circunstância judicial e não como pressuposto da pena.  
     

    B) É possível a aplicação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Com efeito, o art. 17 da Lei nº. 11.340/06, estabelece que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    C) Em relação à pena de multa, não se aplica a redução de metade dos prazos prescricionais quando o condenado for menor de vinte e um anos de idade ao tempo do crime ou maior de setenta anos de idade na data da sentença.
    Ora, ora. O art. 115 do CP não ressalva a pena de multa, ou seja, deve ser aplicado: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    D) Aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis às circunstâncias judiciais, o juiz pode aplicar o regime semiaberto, ainda que a reincidência seja em crime específico.
    Correta.  A Súmula 269 do STJ não ressalva os reincidentes específicos. Diz que o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais, poderá cumprir em regime semiaberto.

    E) Tratando-se de crime apenado com detenção, exige-se motivação idônea do julgado para impor ao condenado o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena.
    A pena de detenção só pode ser INICIALMENTE cumprida em regime semiaberto ou aberto (art. 33 do CP). MAS, pode haver a regressão para regime mais gravoso.

  • É muito boa essa pegadinha da letra D. Eu, particularmente, nunca tinha visto antes. Eu tremi na base, mas marquei a D mesmo assim.

     

    A FAPEC é uma Banca safadinha Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Só queria ver na prática um reincidente específico com as circunstâncias favoráveis, mas ok.