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ID
1692013
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as proposições abaixo acerca da fixação da pena:

I - Os crimes militares próprios e os crimes políticos não são considerados para efeito de reincidência.

II - O aumento decorrente do crime continuado incide sobre a pena majorada pela causa especial de aumento de pena ou de circunstância qualificadora.

III - Possuindo o réu duas condenações capazes de gerar reincidência, uma servirá de circunstância judicial e outra de agravante.

IV - O reconhecimento da atenuante da menoridade implica na redução da pena após a majoração decorrente do concurso formal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    I - Correto. CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos


    II - Correto. Conforme o sistema trifásico de dosimetria da pena, as causas de aumento (crime continuado, conc. formal etc.) serão sopesadas na terceira fase.  "Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento." RHC86080 


    III - Correto. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato - a mesma condenação definitiva anterior - é considerado como signo de maus antecedentes(circunstância judicial do art. 59 do Código Penal ) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal ). Precedentes. 2. Nada impede que condenações distintas deem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos. 3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente possui mais de uma condenação definitiva, sendo possível utilizar uma para considerar negativos os antecedentes e a outra como agravante da reincidência, inexistindo bis in idem. 4. Habeas corpus denegado.STF - HABEAS CORPUS HC 104306 MG (STF)


    IV �Falso. Vide item II. Antes do conc. Formal. 


  • Atenuante de menoridade possui natureza jurídica de atenuante (2ª fase)

    concurso formal tem natureza jurídica de causa de aumento (3ª fase) 

  • Nucci

    73. Crimes militares próprios e impróprios: são próprios os crimes militares previstos

    unicamente no Código Penal Militar, portanto, praticados exclusivamente por militares.

    74. Crime político: é o que ofende interesse político do Estado, tais como integridade territorial,

    soberania nacional, regime representativo e democrático, Federação, Estado de Direito, a pessoa dos

    chefes dos poderes da União, independência etc.

    75. Critérios para averiguar o crime político: há, basicamente, três: a) objetivo: liga-se à

    qualidade do bem jurídico ameaçado ou ofendido (soberania do Estado, integridade territorial etc.); b)

    subjetivo: leva em conta a natureza do motivo que impele à ação, que deve ser sempre político (como

    melhoria das condições de vida da Nação); c) misto: é a conjunção dos dois anteriores e representa a

    tendência atual, pois é o que adotamos, conforme art. 2. º da Lei 7.170/83: “Quando o fato estiver

    também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-

    ão em conta, para a aplicação desta Lei: I – a motivação e os objetivos do agente; II – a lesão real ou

    potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior”. Exemplo de crime político: “Tentar

    submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena – reclusão,

    de 4 (quatro) a 20 (vinte) anos” (art. 9.º, Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83). Há, ainda, os

    denominados crimes políticos relativos, que são crimes comuns determinados, no todo ou em parte,

    por motivos políticos. Estes são capazes de gerar a reincidência. Deve-se salientar, ainda, que a

    condenação por crime político anterior e o cometimento de outro crime igualmente político é capaz de

    gerar a reincidência (art. 4.º, I, Lei 7.170/83), pois o que a lei penal quis evitar foi a confusão entre

    crime político e crime comum.

  • Sobre o item II, segue o julgado do STF:

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base. Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento (RHC 86080, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02239-01 PP-00175 RTJ VOL-00201-02 PP-00624 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 510-512 RMP n. 35, 2010, p. 211-214)

  • Letra e.

    O item I corresponde ao conteúdo expresso no art. 64, II, do Código Penal, ou seja, para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos. O item II está correto, porque a eventual exasperação do concurso de crimes (formal próprio e também na continuidade delitiva) aparece após a terceira fase da dosimetria, ou seja, depois da incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. A qualificadora por sua vez interfere no patamar de pena mais atrás, quando da pena-base. O item III está correto, na hipótese de duas ou mais condenações que sirvam para a reincidência, uma pode funcionar como maus antecedentes. Nesse caso, a situação é diferente da vedação contida na súmula 241 do STJ: “não se consideram os crimes militares próprios e políticos”.

  • para fins de reincidencia não se consideram os crimes MILITARES PRÓPRIOS e os crimes POLÍTICOS

  • I - Os crimes militares próprios e os crimes políticos não são considerados para efeito de reincidência. CERTO

    CP, art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      

    II - O aumento decorrente do crime continuado incide sobre a pena majorada pela causa especial de aumento de pena ou de circunstância qualificadora. CERTO

    O aumento decorrente do crime continuado é considerado após a aplicação de circunstância qualificadora (considerada na 1ª fase) e causas especiais de aumento de pena, segundo entendimento do STF.

            “Penal. Crime continuado. O acréscimo pela continuidade delitiva incide sobre a pena já aumentada por outra causa, e não sobre a pena originalmente concebida.” (STF - RE 97.330-3- SP - 2 T. j. 16.12.82, Min. DÉCIO MIRANDA - RT 573:481).

      

    III - Possuindo o réu duas condenações capazes de gerar reincidência, uma servirá de circunstância judicial e outra de agravante. CERTO

    "(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466).

    Importante não confundirmos a assertiva com a Súmula 241 STJ. A reincidência é uma agravante e possui caráter subjetivo, que está previsto no artigo 61, I do CP, devendo ser apreciada na 2ª fase do sistema da dosimetria da pena. Não é possível considera-la como agravante de pena e valorá-la de forma negativa como uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, CP, sob pena de bis in idem.

    Salvo o acusado possua mais de uma sentença condenatória irrecorrível! Nesses casos, de acordo com os Tribunais Superiores, o magistrado poderá se valer de uma das condenações como reincidência e outra como circunstância judicial. Dessa forma não ocorrerá o bis in idem.

      

    IV - O reconhecimento da atenuante da menoridade implica na redução da pena após a majoração decorrente do concurso formal. ERRADO

    A menoridade constitui atenuante (CP, art. 65, I), sendo considerada, portanto, na segunda fase da dosimetria.

    A causa de aumento decorrente do concurso formal é considerada na terceira fase da dosimetria.

    Assim, o reconhecimento da atenuante da menoridade implica na redução da pena antes da majoração decorrente do concurso formal.