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Gab.: B
I - Falso. Trata-se de roubo impróprio (Art.157, § 1º, do CP). Aprofundando:
Roubo próprio = Art. 157 -
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria): Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo
impróprio = §
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Conclui-se que não é
possível violência imprópria
em roubo impróprio.
II - Falso.
O conceito de chave falsa compreende:
(a) a chave copiada
da verdadeira, sem autorização do seu titular;
(b) a chave diferente
da verdadeira, mas modificada para abrir uma fechadura;75
e (c) a gazua, isto é,
qualquer objeto, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem
arrombá-la ou
destruí-la, a exemplo dos grampos, mixas,
chaves de fenda etc.
Em tempo: “A utilização de chave falsa diretamente na
ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do
emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, III). A qualificadora só se
verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à “res furtiva”,
vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la.”
III - Falso.
O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins
de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma e
sua respectiva perícia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo
sejam provados por outros meios, tais como declarações da vítima e depoimentos de testemunhas.
Destarte, se o acusado defender-se alegando não ter se valido do emprego de
arma, o ônus da prova de sua assertiva a ele será transferido. No Superior Tribunal de Justiça, entretanto, existem decisões em
sentido contrário, defendendo a necessidade de apreensão da arma, para
posteriormente aferir-se sua potencialidade lesiva, pois somente assim estaria
justificada a incidência da majorante.Mas quando o crime é cometido com emprego de arma de fogo, o STJ abre uma exceção, na hipótese em que as
vítimas e/ou testemunhas afirmam de forma coerente ter havido disparo, haja
vista ser indiscutível a presença da potencialidade lesiva.
IV - Falso. SÚMULA 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio
se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
(MASSON, 2015)
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Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave ameaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)
Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois
Fonte; http://jus.com.br/forum/26636/roubo-proprio-x-roubo-improprio#ixzz3pgYceMSQ
resposta; b
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Tentativa de latrocínio tentado...kkkkkk
essa foi boa! Olha até onde se chega para tentar confundir o candidato, acaba escrevendo besteira...rs
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Só fiquei com duvida no item III, mas como não tinha essa opção como sendo certa, DEU PARA ACERTAR com tranquilidade, mas a frase não prescinde leva muitos canditados ao erro, eu mesma ja cair. então segue a minha dica.
Troque a palavra prescinde por um de seus significados... "NÃO PRECISAM" certo!!!
Assim teremos:
A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde (NÃO PRECISAM) da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.
Então teremos: NÃO (NÃO PRECISAM), as duas negações se anulam, logo... NÃO + (NÃO PRECISAM) = PRECISAM
A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde ( PRECISA) da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo. Ta vendo o erro agora,?? pois sabemos que a apreensão e a realização de pericia não são necessárias para a configuração do crime, pois o uso da arma pode ser comprovado por meio de prova testemunhal ou por declaração da vitima..
O problema do PRESCINDEM parece estar resolvido. Caso não saiba o assunto da questão, corra urgentemente e vá estudar, rs...
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Fernanda, na realidade é exatamente o contrário que você falou. Prescindir significa DISPENSAR. Então, onde está escrito "não prescinde" leia-se "NÃO DISPENSA". Não prescinde, portanto, equivale à imprescindível.
Refazendo a frase constante no certame fica: "NA incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo É IMPRESCINDÍVEL a apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo". Ou seja, a assertiva é falsa, já que é DISPENSÁVEL (ou seja é prescindível) a apreensão e perícia na arma de fogo.
Nada impede, porém, que a defesa prove que a arma não possui potencial lesivo, o que se realizado, levaria ao afastamento da majorante.
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I - Incorreta. A assertiva descreve o roubo impróprio, caracterizado pela progressão criminosa (agente quer, de início, crime menos grave) e pelo dolo cumulativo (dolo de furto seguido de dolo de roubo).
II - Incorreta. O crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa resta configurado desde que o agente empregue qualquer instrumento que faça as vezes da chave autêntica.
III - Incorreta. A incidência da majorante no roubo com emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia sobre a arma, desde que por outros meios (testemunha, gravações por câmeras) se possa atestar o uso da arma bélica. Porém, a incidência da majorante poderá ser afastada, sendo este ônus da defesa, se for provado (apreensão e perícia) que a arma não possuía potencial lesivo (arma de brinquedo/estragada). De qualquer forma, o roubo estará configurado pela intimidação (arma de brinquedo ou não).
IV - Incorreta. Súmula nº 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Vale lembrar que há doutrina criticando a súmula, pois o latrocínio é crime complexo, exigindo a subtração da coisa (roubo), mais a morte da vítima (homicídio), sem o que não haveria consumação.
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I - O crime de roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa. (ERRADO) OBS. Esse conceito é do roubo IMPRÓPRIO.
II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto. (ERRADO) OBS. Não importa a formato ou matéria feita, o que prevê a qualificadora é abrir a fechadura.
III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo. (ERRADO) OBS. Desde que provado, não precisará ser aprendida a arma.
IV - Responde por tentativa de latrocínio tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima. (ERRADO) OBS. Latrocínio é um crime "Preterdoloso", logo mesmo não roubando a vítima e matando-a é latrocínio consumado e não tentado.
Gabarito:B
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Alguém reparou na " tentativa de latrocinio tentado"? Menos MPMT...
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Rogério Sanches
1. 6.4.6 Chave falsa (inciso l/I) O inciso III qualifica o crime quando utilizada na sua execução chave falsa42â?¢ Segundo ensina DAMÃsiO DE ]Esus, chave falsa "é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Ex.: gazuas, grampos, pregos, arame etc."43·
A chamada ligação direta para movimentação de veÃculo a motor não foi prevista em lei como qualificadora, não se podendo, assim, equipará-la à chave falsa ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa (!UTACRIM20/304}. Todavia, ressaltamos, novamente, a existência de decisões no sentido de que a "ligação diretà ' para movimentação de veÃculo configura a qualificadora do rompimento de obstáculo (R]DTACRJM 19/110}.
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Analise as proposições abaixo:
I - O crime de roubo (impróprio) próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa.
II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto.
III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.
IV - Responde por tentativa de latrocínio (consumado) tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima.
Assinale a alternativa correta:
b)Todas as proposições estão incorretas.
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Analise as proposições abaixo:
I - O crime de roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa.
II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto.
III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.
IV - Responde por tentativa de latrocínio tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima.
Todas Incorretas.
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A tentativa de latrocínio tentado é quando o agente tenta tentar, mas sem querer acaba consumando.
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A assertiva III está correta, não é necessária a apreensão da arma de fogo pra incidir a majorante do roubo... Pode-se valer de outros meios, por exemplo, prova testemunhal, vídeos,etc...
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sobre o item III
III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.
errada, não prescinde é igual a não dispensa, o correto é dispensa a apreensão.
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Tentativa de latrocínio tentado é quando o agente tenta praticar um latrocínio tentado, mas acaba consumando contra a sua vontade.
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Roubo próprio
Primeiro violência ou grave + depois a subtração da coisa
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
Primeiro subtração da coisa + depois violência ou grave ameaça
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Violência própria
Violência física
Violência imprópria
Qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência
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tentativa de latrocínio tentado? kkkk
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ERROS:
I - O conceito descrito é roubo IMPRÓPRIO, pois a violência acontece POSTERIORMENTE. Se fosse anterior ou concomitante, seria roubo próprio.
II - Qualifica sim, conforme previsão do art. 155, 4, III do CP
III - Conforme entendimento dos tribunais, prescinde sim de apreensão e perícia, bastando a palavra da vítima ou testemunha.
IV - Tendo ou não a posse mansa e pacífica do bem, responderá por latrocínio consumado.
NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.
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Súmula 610/STF - 29/10/1984 - «Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.»