SóProvas


ID
1692031
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - O crime de roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa.

II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto.

III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.

IV - Responde por tentativa de latrocínio tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    I - Falso. Trata-se de roubo impróprio (Art.157, § 1º, do CP). Aprofundando:


    Roubo próprio = Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria):  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio = § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Conclui-se que não é possível violência imprópria em roubo impróprio.

    II - Falso. O conceito de chave falsa compreende:

     (a) a chave copiada da verdadeira, sem autorização do seu titular;

     (b) a chave diferente da verdadeira, mas modificada para abrir uma fechadura;75 e                                                                                  (c) a gazua, isto é, qualquer objeto, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la ou destruí-la, a exemplo dos grampos, mixas, chaves de fenda etc.

    Em tempo:  “A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, III). A qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à “res furtiva”, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la.”


    III - Falso. 

    O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios, tais como declarações da vítima e depoimentos de testemunhas. Destarte, se o acusado defender-se alegando não ter se valido do emprego de arma, o ônus da prova de sua assertiva a ele será transferido. No Superior Tribunal de Justiça, entretanto, existem decisões em sentido contrário, defendendo a necessidade de apreensão da arma, para posteriormente aferir-se sua potencialidade lesiva, pois somente assim estaria justificada a incidência da majorante.Mas quando o crime é cometido com emprego de arma de fogo, o STJ abre uma exceção, na hipótese em que as vítimas e/ou testemunhas afirmam de forma coerente ter havido disparo, haja vista ser indiscutível a presença da potencialidade lesiva.


    IV - Falso.  SÚMULA 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    (MASSON, 2015)

  • Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave ameaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois 

    Fonte; http://jus.com.br/forum/26636/roubo-proprio-x-roubo-improprio#ixzz3pgYceMSQ 

    resposta; b

  • Tentativa de latrocínio tentado...kkkkkk

    essa foi boa! Olha até onde se chega para tentar confundir o candidato, acaba escrevendo besteira...rs
  • Só fiquei com duvida no item III, mas como não tinha essa opção como sendo certa, DEU PARA ACERTAR com tranquilidade, mas a frase não prescinde leva muitos canditados ao erro, eu mesma ja cair. então segue a minha dica.                                                                                                

    Troque a palavra prescinde por um de seus significados... "NÃO PRECISAM" certo!!!

     

    Assim teremos:

     

    A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde (NÃO PRECISAM) da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo. 

     

     Então teremos: NÃO (NÃO PRECISAM), as duas negações se anulam, logo... NÃO + (NÃO PRECISAM) = PRECISAM

     

    A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde ( PRECISA) da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.  Ta vendo o erro agora,?? pois sabemos que a apreensão e a realização de pericia não são necessárias para a configuração do crime, pois o uso da arma pode ser comprovado por meio de prova testemunhal ou por declaração da vitima..  

     O problema do PRESCINDEM parece estar resolvido. Caso não saiba o assunto da questão, corra urgentemente e vá estudar, rs...

  • Fernanda, na realidade é exatamente o contrário que você falou. Prescindir significa DISPENSAR. Então, onde está escrito "não prescinde" leia-se "NÃO DISPENSA". Não prescinde, portanto, equivale à imprescindível.

    Refazendo a frase constante no certame fica: "NA incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo É IMPRESCINDÍVEL a apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo". Ou seja, a assertiva é falsa, já que é DISPENSÁVEL (ou seja é prescindível) a apreensão e perícia na arma de fogo.

    Nada impede, porém, que a defesa prove que a arma não possui potencial lesivo, o que se realizado, levaria ao afastamento da majorante.

     

  • I - Incorreta. A assertiva descreve o roubo impróprio, caracterizado pela progressão criminosa (agente quer, de início, crime menos grave) e pelo dolo cumulativo (dolo de furto seguido de dolo de roubo).

     

    II - Incorreta. O crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa resta configurado desde que o agente empregue qualquer instrumento que faça as vezes da chave autêntica.

     

    III - Incorreta. A incidência da majorante no roubo com emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia sobre a arma, desde que por outros meios (testemunha, gravações por câmeras) se possa atestar o uso da arma bélica. Porém, a incidência da majorante poderá ser afastada, sendo este ônus da defesa, se for provado (apreensão e perícia) que a arma não possuía potencial lesivo (arma de brinquedo/estragada). De qualquer forma, o roubo estará configurado pela intimidação (arma de brinquedo ou não).

     

    IV - Incorreta. Súmula nº 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".  

    Vale lembrar que há doutrina criticando a súmula, pois o latrocínio é crime complexo, exigindo a subtração da coisa (roubo), mais a morte da vítima (homicídio), sem o que não haveria consumação.

  • I - O crime de roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa.   (ERRADO)   OBS.  Esse conceito é do roubo IMPRÓPRIO.

     

    II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto.     (ERRADO)   OBS.  Não importa a formato ou matéria feita, o que prevê a qualificadora é abrir a fechadura.

     

    III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.    (ERRADO)   OBS. Desde que provado, não precisará ser aprendida a arma.

     

    IV - Responde por tentativa de latrocínio tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima.  (ERRADO)   OBS. Latrocínio é um crime "Preterdoloso", logo mesmo não roubando a vítima e matando-a é latrocínio consumado e não tentado.

     

    Gabarito:B

  • Alguém reparou na " tentativa de latrocinio tentado"? Menos MPMT...

  • Rogério Sanches

    1. 6.4.6 Chave falsa (inciso l/I) O inciso III qualifica o crime quando utilizada na sua execução chave falsa42� Segundo ensina DAMÁsiO DE ]Esus, chave falsa "é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Ex.: gazuas, grampos, pregos, arame etc."43·

    A chamada ligação direta para movimentação de veículo a motor não foi prevista em lei como qualificadora, não se podendo, assim, equipará-la à chave falsa ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa (!UTACRIM20/304}. Todavia, ressaltamos, novamente, a existência de decisões no sentido de que a "ligação diretà' para movimentação de veículo configura a qualificadora do rompimento de obstáculo (R]DTACRJM 19/110}.

  • Analise as proposições abaixo:

    I - O crime de roubo (imprópriopróprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa.

    II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto.

    III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.

    IV - Responde por tentativa de latrocínio (consumadotentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima.

    Assinale a alternativa correta:

     b)Todas as proposições estão incorretas.

  • Analise as proposições abaixo:

    I - O crime de roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consuma-se com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceira pessoa.

    II - O emprego de “gazuas”, “mixas”, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, mesmo que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto.

    III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.

    IV - Responde por tentativa de latrocínio tentado o agente que não consegue subtrair a coisa alheia móvel, mas elimina a vida da vítima.

    Todas Incorretas.

  • A tentativa de latrocínio tentado é quando o agente tenta tentar, mas sem querer acaba consumando.

  • A assertiva III está correta, não é necessária a apreensão da arma de fogo pra incidir a majorante do roubo... Pode-se valer de outros meios, por exemplo, prova testemunhal, vídeos,etc...

  • sobre o item III

    III - A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.

    errada, não prescinde é igual a não dispensa, o correto é dispensa a apreensão.

  • Tentativa de latrocínio tentado é quando o agente tenta praticar um latrocínio tentado, mas acaba consumando contra a sua vontade.

  • Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave + depois a subtração da coisa

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     Roubo impróprio   

    Primeiro subtração da coisa + depois violência ou grave ameaça   

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Violência própria

    Violência física

    Violência imprópria

    Qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência

  • tentativa de latrocínio tentado? kkkk

  • ERROS:

    I - O conceito descrito é roubo IMPRÓPRIO, pois a violência acontece POSTERIORMENTE. Se fosse anterior ou concomitante, seria roubo próprio.

    II - Qualifica sim, conforme previsão do art. 155, 4, III do CP

    III - Conforme entendimento dos tribunais, prescinde sim de apreensão e perícia, bastando a palavra da vítima ou testemunha.

    IV - Tendo ou não a posse mansa e pacífica do bem, responderá por latrocínio consumado.

    NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.

  •  Súmula 610/STF - 29/10/1984 - «Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.»