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ALTERNATIVA CORRETA letra C: "...O Prefeito Municipal, como ordenador de despesas, não pode deixar de ser responsabilizado criminalmente, nos termos do art.89 da Lei n8666/93, quando burla a exigência de licitação, através de expedientes fraudulentos, como o fracionamento de despesa ou, ainda, quando frauda o próprio certame, com propostas contendo data anterior à do convite, condutas estas, ademais, diversas da descrita no art.1º,XI, do Decreto- lei nº201/67, pelo que não há falar em bis in idem." (STJ-5ª Turma, REsp. 504.785/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 02.10.2003, DJU 28.10.2003, p. 338).
ALTERNATIVA D (errada) -
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Tratando-se de A.P.PR. e de A.P.P.C.R –a homologação da composição civil firmada extingue a punibilidade. Em se tratando de A. P. P. I. – não se aplica o artigo em exame.
ALTERNATIVA E (errada) -
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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ERRADA a) No tocante aos crimes contra a ordem
tributária (Lei nº 8.137/1990), somente a supressão ou redução de imposto
constitui crime.
A Lei 8.137/90
apresenta um extenso rol de crimes contra a ordem tributária, p. ex: Art. 1° Constitui
crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000) I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;III -
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável; (...)
ERRADA b) A Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) permite nos crimes por ela previstos a exasperação da pena, na
segunda fase de sua aplicação, quando cometidos em detrimento de pessoa
analfabeta. A lei somente prevê
como agravantes (aplicáveis na 2ª fase) o seguinte:
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de
grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza
ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por
pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou
serviços essenciais .
CORRETA c)O Prefeito Municipal, ainda que não seja
ordenador de despesas, pode ser criminalmente processado pelos crimes previstos
na Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). Correto de acordo
com entendimento do STF:
Inq 2578 / PA - PARÁ
INQUÉRITO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 06/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIADA SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DENÚNCIA. CRIMES DA LEI 8666/93. PREFEITO MUNICIPAL. MENTOR INTELECTIUAL. RECEBIMENTO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. II - Para o regular recebimento da denúncia basta a presença de elementos que indiquem a materialidade delitiva e indícios da respectiva autoria. III - O Prefeito Municipal, ainda que não seja ordenador de despesas, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei 8666/93 - Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes. IV - Denúncia recebida
ERRADA d) Art. 74, p.ú.
ERRADA e) Art. 1o, p2o
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Avena
Assim como ocorre em relação aos crimes de ação penal pública condicionada, também nos delitos de ação penal privada a ocorrência de composição entre os envolvidos quanto aos danos decorrentes da infração implica renúncia automática do direito de queixa, operando-se o término da audiência e a extinção do procedimento (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
Não havendo, entretanto, essa composição, a audiência terá seguimento (art. 75 da Lei 9.099/1995).
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Não seria, então, perdão, mas renúncia ao direito de queixa ou representação. Quer dizer, pode ser que a vítima fique satisfeita com o acordo, mas tenha perdoado o autor da infração; além disso, o instituto do perdão é outra coisa. Abraços.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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GAB
C
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imaginei que a alternativa "E" estivesse certa, acreditava que fosse um crime omissivo impróprio
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO DE UM A QUATRO ANOS.
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Lei do Crime de TORTURA:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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questão desatualizada a E ta certa
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Obs.: alternativa c -> com o advento da Lei 14.133/21, os crimes tipificados na Lei 8.666/93 estão inseridos na parte especial do Código Penal.