-
Alternativas C, D e E:
Resolução 15/2007 - MPMS
Art. 37. O compromisso de ajustamento deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações
assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela
específica ou do resultado prático equivalente, e cláusula com cominação de
sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.
§ 5º É vedada a inclusão de cláusula
em compromisso de ajustamento tendente a afastar eventuais responsabilidades
administrativa ou criminal.
Art.
41. O Conselho
Superior do Ministério Público, ao analisar o termo de ajustamento de conduta,
poderá, se for o caso, determinar que o órgão de execução promova a sua
adequação visando conformá-lo às exigências previstas em lei ou nesta
Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015-CPJ, de 20 de março de
2015).
-
Alternativas A e B Erradas, todos os legitimados que são órgãos públicos podem realizar termo de ajustamento de conduta, art. 5, parágrafo 6 da LACP.
-
erro da alternativa a: O Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 05.10.2006, que disciplina o IC, prescreve, no art. 88, que o TAC pode ser formalizado nos autos de ação civil pública, “para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público”. Nessa hipótese, como já existe ação, o TAC é título executivo judicial, e não extrajudicial.
-
Dava para matar sem ter lido a resolução 15/07 do MPMS. A questão está desatualizada, mas sem prejuízo, pois o TAC hoje é regulado pela Resolução 179/17 do CNMP.
O Comentário do Orlando Duarte faz referência ao AN 484/06 do MPSP, inaplicável no MPMS.
Alternativa A - ERRADO:
Art. 5°, § 6°, LACP: "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." - Não é atribuição exclusiva do MP.
Alternativa B - ERRADO:
É polêmica a possibilidade de empresa pública e sociedade de economia mista para celebrar TAC. Porém, em se admitindo, não é necessária participação do MP.
Alternativas C, D e E:
Vide comentário do DIEGO PM.
-
Resolução 179/2017 - CNMP
art. 1º
§ 3º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério
Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo
mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para
outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
-
Legitimidade para o TAC/CAC:
LACP: apenas órgãos públicos, mas é pacífica a interpretação no sentido de que são entes públicos que têm legitimidade, por ser expressão mais ampla (abrange instituições, como o MP, e pessoas jurídicas de direito público, como autarquias e entes políticos).
Quanto a sociedades de economia mista e empresas públicas, há controvérsia, pois são pessoas jurídicas de direito privado, mas estão ligadas à Administração Pública. Há duas correntes:
1- Não tem legitimidade, pois não tem personalidade de direito público.
2- Podem ou não ter legitimidade: sendo prestadoras de serviços públicos, têm legitimidade. Se explorarem atividade econômica, não têm.
Fonte: livro "Interesses difusos e coletivos", de Cleber Masson e outros.