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ID
1692187
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90):

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da incorreção da letra "E" - Informativo 520 do STJ. Ano de 2013 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

  • A) CORRETA: Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.



    B) INCORRETA:

    Art. 122, Lei 8.069/90. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.



    C) INCORRETA:

    INFO 667-STF: Ante a incidência do princípio da insignificância, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação movida contra menor representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo cerca de R$ 80,00). ... Resolveu-se, no entanto, que incidiria o princípio da bagatela à espécie. Asseverou-se não ser razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentassem-se no sentido de atribuir relevância típica a furto tentado de pequena monta quando as circunstâncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012. (HC-112400).



    D) INCORRETA: Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


  • Súmula 500-STJ:A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Letra E) http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/disponibilizar-ou-adquirir-material.html

  • Perfeito Wolmer Barboza, Colaboração mais que excepcional.

  • Devemos ter cuidado apenas com os verbos do tipo penal.

    Muito cuidado com isso, razão pela qual a jurisprudência citada pelo colega Guilherme possui plena aplicação ao caso concreto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA

    O STF pacificou entendimento (entenda-se, julgou o caso com repercussão geral)  em outubro de 2015, afirmando que os crimes dos artigos 241, 241-A e 241-B, que se referem a cenas de sexos envolvendo e adolescentes, são de competência da justiça federal. Sendo assim, o STJ tenderá a rever seu posicionamento para ir ao encontro do decido pelo STF.


    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
  • Carolina e colegas,

    a questão fala em " oriundos da internet ".

  • "Consoante pacífica jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes".

     

    A alternativa E foi expressa em cobrar o entendimento do STJ (de que é competência da Justiça Estadual, como demonstrado pelo colega Guilherme).

     

  • B) Na medida de internação aplicada sob o fundamento do “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta", o seu prazo poderá ser superior a três meses, desde que devidamente justificado na decisão judicial.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 122 do ECA (Lei 8.069/90), na medida de internação aplicada sob o fundamento do "descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta", o seu prazo NÃO poderá ser superior a três meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

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    C) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o referido diploma busca acima de tudo a proteção integral do adolescente infrator. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme comprova a ementa abaixo colacionada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da POSSIBILIDADE de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.  INAPLICABILIDADE. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
    2. Hipótese em que o paciente praticou ato infracional equiparado ao delito de tentativa de furto de 2 refrigerantes Coca-Cola e 1 batata Pringles, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido afastada a aplicação do princípio da bagatela, ante a contumácia delitiva do menor na prática de outros atos infracionais contra o patrimônio.
    3. In casu, se a Corte estadual deixou de analisar a possibilidade de efetiva aplicação do princípio da insignificância por entendê-la incabível no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de reconhecer a incidência do indiferente penal nesta via implicaria, em princípio, indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão impetrado, que se limitou a enfrentar a eleição do tratamento mais adequado ao caso.
    4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso.
    5. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os  seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
    6. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa pretensamente furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da ofensividade mínima, de acordo com posição sedimentada pelo STJ e STF, sendo certo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, cumulada com o tratamento toxicômano, mantida pelo Tribunal de origem, apresenta ser adequada.
    7. Ordem não conhecida.
    (HC 292.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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    D) De acordo com o STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas (por ser equiparado a hediondo) conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 492 do STJ, “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).
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    E) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme comprova a ementa abaixo colacionada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes, desde que a publicação não extrapole os limites do território nacional:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
    II.  Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Precedentes do STF e do STJ.
    III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.
    IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.
    V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.
    VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR , o suscitante.
    (CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013)
    _______________________________________________________________________________
    A) A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    A alternativa A está CORRETA. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do 
    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    De acordo com o enunciado de Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

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    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Justiça Federal somente se o Autor disponibilizar na rede imagens ou vídeos (e não armazenar em uma computador local conteúdo da rede). Vez que entende-se que o crime ganhou uma ampliação de status territórial, ao disponibilizar na rede, entende-se que qualquer pessoa pode acessar o material. Desta forma, é necessário uma atuação a nivel naciaonal, ou seja, pelo menos Justiça Federal, pois a justiça Estadual tem uma abrangencia apenas no Estado, sendo que o crime ganhou abrangencia nacional/ mundial.  

     

  • O STF fixou a seguinte tese:

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). (Info 805).

     

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

     

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

     

    Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

     

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

     

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

  • A) A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. CORRETA. (SIM. NÃO IMPORTA, SE MENOR JÁ COMETEU CRIME. SE DOIS MENORES, DOIS CRIMES DO ART. 244-B EM CONCURSO FORMAL.).

    B) Na medida de internação aplicada sob o fundamento do “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”, o seu prazo poderá ser superior a três meses, desde que devidamente justificado na decisão judicial. ERRADA. ATÉ 03 MESES. CHAMADA DE INTERNAÇÃO SANÇÃO.

    C) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o referido diploma busca acima de tudo a proteção integral do adolescente infrator. ERRADA. APLICA-SE.

    D) De acordo com o STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas (por ser equiparado a hediondo) conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ERRADA. NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, PRECISA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEPENDE DO CASO.

    E) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. ERRADA (?) Art. 109, V, SE NÃO ME ENGANO CF/88

  • Sobre a E:

    a ementa traz "não obstante oriundo da internet":

    III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.

    IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.

    V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.

    VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR , o suscitante.

    (CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013)

  • Letra a.

    Súmula n. 500 do STJ, crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal e independe da prova do cometimento da infração penal pela criança ou adolescente.

    A alternativa “b” contraria frontalmente o disposto no art. 122, § 1º, do ECA, pelo qual a medida de internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não pode ter prazo superior a 3 meses.

    A “c” está errada porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014).

    A “d” está errada porque nem sempre a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas resultará em medida de internação. A medida de internação de adolescente por prática de ato infracional é excepcionalíssima, somente aplicável nas hipóteses dos incisos I a III do art. 122 do ECA. Assim, a medida de internação dependerá das circunstâncias do cometimento do ato infracional análogo ao tráfico, se praticado com violência ou grave ameaça, por exemplo.

    A “e” está errada porque, segundo jurisprudência uniformizada pelo STF por meio de tese em repercussão geral, a competência da justiça federal se dará somente quando os crimes de pornografia infantil forem praticados por meio da rede mundial de computadores.