A conduta do empregado se subsume perfeitamente ao tipo penal de Apropriação indébita, somando-se o previsto na letra "a" do Art. 482 da CLT
Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel (dinheiro oriundo da venda das peças ), de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão .
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade ;
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel (peças que estavam na posse lícita do empregado, e que posteriormente resolveu dispor como próprias ), de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Como o agente era vendedor da loja, supõe-se que já possuía a posse lícita dos objetos que vendia, antes de decidir vender e ficar com o dinheiro da venda. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o vendedor, tendo a posse lícita da coisa, dispõe dela como própria.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel (peças que estavam na posse lícita do empregado, e que posteriormente resolveu dispor como próprias), de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Como o agente era vendedor da loja, supõe-se que já possuía a posse lícita dos objetos que vendia, antes de decidir vender e ficar com o dinheiro da venda. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o vendedor, tendo a posse lícita da coisa, dispõe dela como própria.
Resposta Letra B
Bons Estudos Pessoal !!
Paulo.
Encher de comentários desnecessários vai lá... agora COPIAR O MESMO COMENTÁRIO feito pelo colega é f***
O enunciado não me parace suficientemente claro no sentido de o pagamento realizado diretamente ao empregado ser prática legítima perante o empregador. Ou seja, não se pode aferir pelas informações que o empregado tinha posse lícita sobre o dinheiro, apropriando-se, posteriormente, de forma indevida, sem o repasse ao empregador. O fato é que o delito de apropriação indébita pressupõe uma posse legítima prévia do agente, que, depois, passa a ter a coisa de forma ilegítima, descumprindo a obrigação de restituir ao autêntico possuidor e/ou proprietário. Com efeito, pelo enunciado, tenho que a hipótese estaria melhor encaixada na figura típica do furto qualificado por abuso de confiança, já que o empregado, responsável pela entrega das mercadorias, sem informação de que tinha autorização para receber pelo empregador , informou ao cliente que aquela parte vendida sem nota fiscal deveria ser depositada em sua conta particular, e não na conta do empregador. Quem discordar, gentileza postar juridicamente.
Qual a diferença entre o furto qualificado com abuso de confiança e a apropriação indébita ? Nesta, a coisa é entregue de forma lícita; ao contrário, no crime de furto qualificado, o abuso de confiança apenas diminui a vigilância sobre a coisa, facilitando sua subtração. Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/
O vendedor/empregado envolveu o comprador das peças na fraude. Fica subentendido que o comprador não sabia da prática delituosa, tanto é que, quando cobrado pela empresa, apresentou os depósitos efetivamente realizados na conta do vendedor/empregado. Pra mim isso é estelionato.
Segundo FERNANDO CAPEZ, no furto qualificado pelo abuso de confiança, o agente, valendo-se da confiança nele depositada, aproveita-se para retirar o objeto da posse do proprietário, SEM O CONHECIMENTO DESTE. Há efetivamente uma subtração. Na apropriação indébita, o proprietário, por confiar no agente, transfere a posse do objeto a este, o qual passa a agir como se dono fosse. Bons estudos!
OLHEM ESSA QUESTÃO, COM INTERPRETAÇAO DIAMETRALMENTE OPOSTA - AI FICA DIFICIL
Q425151
Ano: 2014
Banca: TRT 14R
Órgão: TRT - 14ª Região (RO e AC)
Prova: Juiz do Trabalho
Trabalhando como motorista de caminhão, Juvenal que estava passando por dificuldades financeiras, vendeu os pneus novos do veículo para um vizinho (a quem convenceu ser o legítimo proprietário de tais bens) e os substituiu por pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca. Seu ajudante, presente naquela oportunidade, insurgiu-se e foi ameaçado por Juvenal de sofrer violência física, caso não se calasse. A respeito do ocorrido e considerando os tipos penais, é INCORRETO afirmar que Juvenal praticou:
a) Furto qualificado;
b) Extorsão;
c) Apropriação indébita, com aumento de pena;
d) Estelionato e disposição de coisa alheia como própria;
e) Receptação.
(gabarito oficial: letra C)
Nessa questão o examinador queria saber qual crime o camarada NAO COMETEU , e segundo a banca, ele não teria cometido apropriaçao indébita, e sim furto qualificado pela confiança!
Não digo que essas Bancas têm passado dos limites!!!
Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração".
Me parece que o gabarito técnicamente correto é a letra B mesmo.