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ID
169495
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após a apresentação de contestação e respectiva manifestação do autor quanto a mesma, o juiz extingue o processo, por entender ser o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Interposta apelação pelo autor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
  • Alternativa b

    o CPC autoriza a utilização da chamada TEORIA DA CAUSA MADURA  na espécie, por isso o erro da assertiva:
     
    art. 515, § 3o,  CPC, Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Alternativa d

    Consoante o art. 530 CPC só cabe Emb. Infringentes de acórdão reformador de SENTENCA DE MÉRITO. No presente caso, temos uma sentença que apenas reconhece a ilegitimidade da parte, ou seja, ela NÃO  decidiu o Mérito!!

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Letra "a": CORRETA

    Lei 9.800/99 Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

            Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os  originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

    Letra "c": ERRADA


    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra "e": ERRADA

    Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o  Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
     § 2o  Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Aqui, temos a distinção entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. " Tendo em vista o que o efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, a extensão da matéria a ser examinada pelo orgão ad quem será limitado pelo recorrente, que poderá impugnar a decisão recorrida total ou parcialmente" (José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Wambier - Processo Civil Moderno 2: Recursos e Ações autônomas de impugnação)

    Já "a profundidade (do efeito devolutivo) identifica-se com o material que há de trabalhar o orgão ad quem para julgar. (...) Conforme resulta dos parágrafos do art. 515, é amplíssima, em profundidade, a devolução das questões. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas na decisão recorrida: abrange as que nela poderiam tê-lo sido" (Fredie Didier e Leonardo da Cunha - Curso de Direito Processual Civil 3)

  • NCPC

    a) por meio de fac-símile, deverá o apelante comprovar sua tempestividade e regularidade apresentando o original, e, findo o prazo para tanto, serão realizados o juízo de admissibilidade e a intimação do réu para respondê-la.

    CORRETO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO VIA FAC-SIMILE. LEI 9.800/1999. PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. O artigo 2º da Lei 9.800/1999 determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, e os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 2. Intempestivo o recurso de apelação se, embora tenha sido apresentado, via fac-símile, no último dia do prazo, os originais só foram protocolizados mais de cinco dias após o término do prazo para o recurso de apelação. 3. Apelação dos autores de que não se conhece. (TRF-1 - AC: 200538040043472 MG 2005.38.04.004347-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/06/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1091 de 19/07/2013)

    b) caso o tribunal reconheça ser o réu parte legítima, é-lhe defeso decidir, subseqüentemente, o mérito da ação, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e, por conseguinte, violar o princípio do duplo grau.

    ERRADO. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;

    c) e recebida pelo juiz de primeiro grau, somente à câmara caberá decidir novamente quanto ao juízo de admissibilidade desse recurso.

    ERRADO. No NCPC, o juízo de primeiro grau não realiza o juízo de admissibilidade, que deve ser feito pelo Tribunal exclusivamente. 

    d) e provida por votação majoritária, reconhecendo-se a legitimidade do réu, deverá o réu interpor embargos infringentes (e tê-los julgados), antes de interpor recurso especial e/ou recurso extraordinário.

    ERRADO. Não existe embargos infringentes no NCPC! O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes. FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

    e) não poderá o tribunal negar-lhe provimento, e manter o decisório da sentença, fundamentando o acórdão em ausência de interesse de agir do autor, caso tal matéria não tenha sido suscitada, pois configurar-se-ia decisão extra petita.

    ERRADO. A ausência de interesse é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ainda que não suscitado pela parte. Cabe dizer ainda que essa é exceção ao princípio da vedação da reformatio in pejus nos recursos.