· Assentamentos precários: Categoria de abrangência nacional e representativa adotada nova Política Nacional de Habitação (PNH). São: Assentamentos urbanos inadequados – com adensamento excessivo, insalubridade e deficiências construtivas – ocupados por moradores de baixa renda, que não têm acesso a moradias produzidas pelo mercado imobiliário formal. Lotes que não podem ser regularizados por não atender às legislações de parcelamento e uso do solo.
· Assentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’: Classificação insuficiente para definir tipologias de intervenção, mas deve ser aberta para abarcar as especificidades municipais.
· Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.
· Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.
· Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas.
Fonte: http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos