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ID
1695010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

Na urbanização de núcleos, a produção de novas moradias é prevista apenas no caso de núcleos não consolidáveis.


Alternativas
Comentários
  • Muito pelo contrário..

    O núcleo não consolidável é aquele que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. São núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis, localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas.

  • ·  Assentamentos precários: Categoria de abrangência nacional e representativa adotada nova Política Nacional de Habitação (PNH). São: Assentamentos urbanos inadequados – com adensamento excessivo, insalubridade e deficiências construtivas – ocupados por moradores de baixa renda, que não têm acesso a moradias produzidas pelo mercado imobiliário formal. Lotes que não podem ser regularizados por não atender às legislações de parcelamento e uso do solo.

    ·  Assentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’: Classificação insuficiente para definir tipologias de intervenção, mas deve ser aberta para abarcar as especificidades municipais.

    ·  Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

    ·  Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

    ·  Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas.

    Fonte: http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos