Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; 
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;  
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; 
X -  prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;  
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.