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Certamente a questão está desatualizada pq de acordo com a nova lei do MS, creio que o item "e" estaria correto, segundo disposição do Art. 7o da referida lei: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:"
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Segundo a nova lei, os casos para cassação ou revogação da liminar estão previstos no art. 8º: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. "
Por favor quem puder comente melhor a questão. Grata!!!
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Letra A - certa
fundamento: A decisão que concede a liminar é uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, permanecendo a situação fática como está, mantenhe-se a decisão, alterando o quadro fático, revoga-se a decisão (que tem caráter provisória). Acho que o termo cassação está tecnicamente errado, pois o juiz revoga sua decisão quando o quadro fático é alterado.
Letra B - errada
fundamento: da sentença que concede a ordem de segurança caberá apelação para o TJ ou TRF, mas do acórdão destes órgãos colegiados caberá somente recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF). Lembre-se que só cabe recurso ordinário para o STJ da decisão denagatória da ordem de sergurança decidida em única instância pelo TJ ou TRF. Se for decidida por Tribunal Superior na mesma situação, caberá recurso ordinário para o STF.
Letra C - errada
fundamento: O instrumento que destranca recurso interposto, ou seja, que não foi encaminhado para o Tribunal competente para o seu julgamento, é o Agravo de Instrumento e não reclamação.
Letra D - errada
fundamento: O ingresso de litisconsórcio ativo não será admitido após o despacho da PI (art. 10, § 2º).
Letra E - errada
fundamento: Para execução da liminar não é exigível fiança, caução. Somente na hipótese do art. 7º, inciso III.
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Acredito que a letra "A" também estaria errada, pois não há contestação em mandado de segurança e sim prestação de informações:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
Alguém concorda?
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Como disse a colega Larissa, a alternativa “e” passou a ser correta, de acordo com a nova Lei do MS (Lei 12.016/09).
Mas como no geral a Lei não mudou muita coisa, eu acho que compensa examinar a questão.
O julgamento de mandados de segurança contra ato de governador compete originariamente ao TJ/SP, nos termos da Constituição Estadual:
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
Sobre a competência recursal, diz a Lei do MS, seguindo as diretrizes da CF:
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Ou seja, da decisão do relator sobre a liminar cabe agravo regimental.
Logo, a “c” está errada.
Diz ainda o art. 18 da Lei, em consonância com a CF:
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Logo, a “b” está errada.
Nos termos da nova Lei, art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Logo, a “d” está errada.
Embora a Lei não diga expressamente, a vedação deve ser somente para o litisconsórcio ulterior facultativo, pois se o litisconsórcio for necessário, não tem como não admiti-lo no feito após o despacho.
A nova Lei não dispôs sobre as condições da revogação da liminar (cujos requisitos não se confundem com a suspensão de segurança), estabelecendo somente no art. 7° que: “§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.”
Assim, suponho que devam prevalecer as normas gerais sobre as decisões liminares, que podem ser revogadas a qualquer tempo.
Logo, a alternativa “a” estaria certa, se não fosse pela referência ao oferecimento de contestação, que não existe no MS, como disse o colega Tem tando.