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ID
169516
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Ajuizada ação cautelar inominada em face do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA D

    "Concedida a medida liminar, o prazo para a interposição do recurso cabível contra essa decisão e para oferecimento de contestação será o mesmo."

    Prazo para recorrer: 20 dias (Estado de São Paulo possui prazo em dobro para recorrer, em razão do art. 188 do CPC => 10 dias (prazo do agravo de instrumento) x 2 = 20 dias.

    Prazo para contestar: 20 dias (prazo em quádruplo, em razão do mesmo art. 188 => 5 dias x 4 = 20 dias.

    BASE LEGAL:

    Art. 188 do CPC: "Computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    Art. 522 do CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisção suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

    Art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."

  • acredito que:

    a) errada: a sentença proferida em ação cautelar, contrária à Administração pública direta, está sujeita ao reexame necessário, conf. 475 do CPC, sempre com efeito suspensivo;

    b) errada: no agravo de instrumento, é o relator quem poderá dar o efeito suspensivo, e não o Presidente do TJ;

    c) errada: o art. 17 do CPC não faz distinções, sendo a litigância de má-fé aplicável à Administração Pública;

    d) correta; conforme explicado pela colega que me antecedeu;

    e) o julgamento na ação cautelar não prejudica o julgamento na ação principal, pois não faz coisa julgada material, exceto nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência.

  • A letra A) o erro está na palavra SEMPRE, apenas. O artigo 520 do CPC traz: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;

    Entretanto, o artigo 558 do mesmo diploma aduz: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do Art. 520


    Assim, nem sempre uma apelação que naturalmente não tem efeito suspensivo se manterá suspensa.

    Valeu