LETRA D
"Concedida a medida liminar, o prazo para a interposição do recurso cabível contra essa decisão e para oferecimento de contestação será o mesmo."
Prazo para recorrer: 20 dias (Estado de São Paulo possui prazo em dobro para recorrer, em razão do art. 188 do CPC => 10 dias (prazo do agravo de instrumento) x 2 = 20 dias.
Prazo para contestar: 20 dias (prazo em quádruplo, em razão do mesmo art. 188 => 5 dias x 4 = 20 dias.
BASE LEGAL:
Art. 188 do CPC: "Computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
Art. 522 do CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisção suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."
acredito que:
a) errada: a sentença proferida em ação cautelar, contrária à Administração pública direta, está sujeita ao reexame necessário, conf. 475 do CPC, sempre com efeito suspensivo;
b) errada: no agravo de instrumento, é o relator quem poderá dar o efeito suspensivo, e não o Presidente do TJ;
c) errada: o art. 17 do CPC não faz distinções, sendo a litigância de má-fé aplicável à Administração Pública;
d) correta; conforme explicado pela colega que me antecedeu;
e) o julgamento na ação cautelar não prejudica o julgamento na ação principal, pois não faz coisa julgada material, exceto nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência.