Art. 12. A licença permanente não é válida para:
I - coleta ou transporte de espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
II - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;
III - recebimento ou envio de material biológico ao exterior; e
IV - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo não se aplica às categorias Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN e às áreas de domínio privado em Área de Proteção Ambiental – APA (redação dada pela Retificação publicada no DOU de 16/06/2015).