SóProvas


ID
169978
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de furto, com arrombamento em casa habitada, absorve os delitos de dano e invasão de domicílio. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Princípio da consunção
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • Letra B.

     O Princípio da Consunção, está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios a algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um mero ato preparatório, ou seja, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se de arma de fogo para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio simples. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, estar descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121, do Código Penal.
    Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.

  • O conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. 

    Cleber Masson ensina que, de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave (no caso, o crime de furto qualificado pelo arrombamento da casa) consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves (dano e invasão de domicílio), os quais atuam como meio normal de preparação ou execução  daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica (a lei consuntiva prefere a lei consumida).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • palhaçada essa questao!

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

             A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)

             Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – (Lex consumens derogat consumptae)

     

             Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.  (Cezar Roberto Bitencourt, 2007, p. 201)

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     TRÊS SITUAÇÕES

     

    1 - Crime progressivo: O agente desde o inicio de sua conduta possui a intensão de alcançar o resultado mais grave.  Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos.  O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.  (quero matar a pauladas)

    2 -    Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado desejado, mas, em seguida, resolve progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. (dei uma paulada, agora resolvi matar).

    3-      Crime-meio e absorvido pelo crime fim:  crime-meio é aquele praticado pelo agente para atingir outra finalidade. Exemplo sumula 17 do STJ – “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    4 -   Fato posterior não punível: sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absolvida pelo primeiro. Exemplo: o agente destrói a coisa furtada.

  • O crime mais abrangente absorve o menos ou que seja meio

    Abraços

  • GABARITO: B

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte). A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Letra b.

    No caso apresentado pelo examinador, o arrombamento da casa e a invasão de domicílio são crimes-meio (são um meio para a obtenção do resultado desejado pelo agente: o furto). Dessa forma, estamos diante da absorção dos crimes meio pelo crime fim, com a aplicação do chamado princípio da consunção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Dica:

    Consunção: olho no FATO

    Subsidiariedade: olho na LEI.

    Como diferenciar consunção e subsidiariedade tácita? A subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade (analisa-se a norma); na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução (analisa-se o fato)

  • O crime fim absorve o meio.