LETRA E
Art. 21 - Compete ao CRESS 11ª Região em sua área de jurisdição:
I - Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social;
II - Zelar pelo livre exercício, dignidade e autonomia da profissão;
III - Organizar e manter o registro profissional dos assistentes sociais e das pessoas jurídicas que prestem serviços de consultoria, assessoria, planejamento, capacitação e outros, em Serviço Social;
IV - Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional, funcionando como órgão de 1ª Instância;
V - Aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, após regular instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar-ético;
VI - Manifestar-se ética, política e tecnicamente, perante os organismos públicos e privados em matéria de Serviço Social;
VII - Estabelecer políticas de ação em conformidade com as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS;
VIII - Representar a profissão de Assistente Social, perante os órgãos da administração pública e privada, podendo delegar tal encargo aos membros das Seccionais de sua jurisdição;
IX - Expedir Carteiras Profissionais e Cédulas de Identidade para os Assistentes Sociais inscritos, bem como certificados de registro de pessoa jurídica;
X - Disciplinar, fiscalizar e normatizar as atividades de pessoas jurídicas que tenham como objetivo prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento e capacitação em Serviço Social;
XI - Cumprir o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; as Resoluções; Instruções e o presente Regimento;
XII - Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e Encontro Nacional CFESS/CRESS;
XIII - Coordenar a realização do Encontro Descentralizado quando ocorrer no âmbito de sua jurisdição;
XIV – Organizar e coordenar sua eleição e a do CFESS na sua jurisdição, de acordo com as instruções vigentes;
XV - Cobrar e receber anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com as normas vigentes, e deliberação das instâncias competentes.