RESOLUÇÃO CFESS Nº 469/2005
Art. 16 - O Conselho Pleno do CFESS reunir-se-á:
I - Ordinariamente, seis vezes ao ano, a cada bimestre;
II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de maioria simples de seus membros.
Parágrafo 1º - As convocações deverão ser feitas por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em caso de urgência.
Parágrafo 2º - No ato da convocação constará sempre à pauta, a data, o local e a hora da reunião.
Parágrafo 3º - O Conselho Pleno somente poderá deliberar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e decidirá por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo 4º - A periodicidade de reuniões do Conselho Pleno dos CRESS e a forma de sua convocação serão definidos nos seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 16 - O Conselho Pleno do CFESS reunir-se-á:
I - Ordinariamente, seis vezes ao ano, a cada bimestre;
II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
solicitação de maioria simples de seus membros.