LETRA E
Art. 36 - A competência dos Conselheiros Federais e Regionais de Serviço Social, efetivos e suplentes, é cumprir rigorosamente e fazer cumprir o previsto em Leis, Estatuto, Regimentos Internos, Resoluções e demais instrumentos legais, atinentes ao órgão.
Art. 38 - No exercício de seu mandato, o conselheiro tem direitos e obrigações e sujeita-se a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 39 - Os membros do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e dos Conselhos Regionais (CRESS) exercerão seus mandatos pessoalmente, não sendo permitida a representação por procuração, seja a que título for.
Art. 40 - Os membros do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e dos Conselhos Regionais (CRESS) não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o CFESS ou CRESS.
Parágrafo único - Os conselheiros farão jus apenas às despesas de transporte, diárias ou ajudas de custo, na forma regulamentar estabelecida pelo Conselho Pleno, para participação em reuniões, atividades administrativas e de representação do Conselho.
Art. 41 - Todos aqueles que receberem a incumbência ou missão, no País ou no estrangeiro, em nome ou às custas do CFESS ou CRESS, ficam obrigados à prestação de contas e apresentação de relatório.