Segue o texto do Código de ética:
a. Exercer a Profissão quando impedido(a) de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício ao(às) não inscritos(as) ou impedidos(as).
b. Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado(a).
c. Deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado(a).
d. Participar de instituição que, tendo por matéria o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional de Serviço Social.
e.Fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal de Serviço Social.
Logo, não há resposta a ser marcada, ois todas as opções estão cópia fiel do texto do código de ética.
c. Deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado(a).
É de se concluir, portanto, que a anuidade tem função social de absoluta relevância, e por isso mesmo ela é obrigatória para aqueles inscritos nos Conselhos Regionais. Nessa medida, a ausência de seu pagamento constitui infração disciplinar.
Código de ética do/a assistente social comentado. pág. 224.
A única alínea do art. 22 que Barroco e Terra afirmam ser infração disciplinar é na alínea c).