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ID
170080
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição"

  • Resposta correta:  letra D

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação"

     

  • Art. 216 DO CPC - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

     

    Art. 214 DO CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

     

     

  • Resumindo:

    a) INCORRETA. A citação não será feita apenas no domicílio do réu, mas, onde este for encontrado. Art. 216 do CPC: "A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu."

    b) INCORRETA. Mesmo quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora. Art. 219 do CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

    c) INCORRETA. O comparecimento espontâneo do réu convalida a falta de citação. Art. 214 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

    d) CORRETA. Art. 219 do CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Obs.: o § 4º prevê que, não se realizando a citação no prazo (que pode ser prorrogado até 90 dias pelo juiz), haver-se-á por não interrompida a prescrição."

    e) INCORRETA.  A falta ou nulidade não só podem, como devem, ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Art. 301, § 4º, do CPC: "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." É matéria enumerada no inc. I do referido artigo: "inexistência ou nulidade de citação".

  • Esta questão deveria ser anulada, pois o inciso I do art. 202 do CC revogou tacitamente a parte final do art. 219 do do CPC. Assim, o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, e não a citação válida.
  • Lembrar que apenas os atos decisórios ordenados por juiz incompetente é que serão anulados quando da remessa dos autos ao juízo competente. A ordem de citação não é ato decisório, logo não pode ser invalidada.
  • Só reforçando que a citação interrompe a prescrição desde que ordenada por juiz incompetente, bem como constitui em mora o devedor, conforme preconiza o final do caput do art. 219 do CPC.

  • NCPC, artigo:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.