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ID
170155
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos e garantias fundamentais

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    O artigo 60, parágrafo 4°, IV, é expresso ao dispor que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, só podem ser ampliados. Do contrário, serão imodificáveis.

    Os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário. Portanto, pode sim uma Constituição de um Estado-membro, ampliar um direito ou uma garantia fundamental.

  • CORRETO O GABARITO....
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • b)§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    E) Direitos e garantias fundamentais são clausula pétrea, isso impossibilita de ser abolida perante emenda, mas não de ser ampliada

    As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:

    • A forma federativa de Estado;
    • O voto direto, secreto, universal e periódico;
    • A separação dos Poderes;
    • Os direitos e garantias individuais.

  • Comentário objetivo:

    As Constituições dos Estados-Membros podem ampliar o rol de direitos e garantias fundamentais previstos na CF, bem como seu alcance. O que não pode acontecer é uma redução dos mesmos.

  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA "C"

     

    Tratando-se da prerrogativa de que os "direitos e garantias fundamentais" são cláusulas pétreas do parágrafo 4º do art. 60 acompanhadas da forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico (cuidado pois "o voto facultativo e obrigatório" não é cláusula pétrea) e a separação dos Poderes, coclui-se que sobre o estudo de cláusulas pétreas, as mesmas serão apenas acrescidas no que tange ao melhoramento, ampliamento e adição de mais direitos.

    Por conseguinte, a Carta Magna de um Estado-membro tem a faculdade de ampliar um direito ou uma garantia fundamental.

  • Caros Colegas e a letra "e" está errada? POR QUÊ?????????????????????

  • é vedada a medida de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Entretanto, se a emenda constitucional tiver como fundamento ampliar os direitos e garantias individuais a emenda poderá ser aprovada sem atingir a cláusula pétrea...Espero ter ajudado

  • Conforme a CF, os direitos e garantias fndamentais podem sim ser objeto de emenda à Constituição, o que se proíbe é que tal emenda seja TENDENTE A ABOLIR TAIS DIREITOS E GARANTIAS.
  • Gente, e qual é o erro da alternativa A? 
    O artigo 5º , § 1º diz exatamente que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
    Se elas têm aplicabilidade imediata é justamente porque não precisam de norma integrativa. O que há de errado, então? Não consegui entender... alguém poderia me explicar?

    Desde já, muito obrigada!
  • Caroline,

    Sob meu ponto de vista, de fato, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Entretanto, nada obsta que elas sejam regulamentadas por lei ordinária. Exemplo disso é o inc. XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), que é regulamentado, dentre outras normas, cada qual para a respectiva área da trabalho, pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).
     
    Espero ter ajudado.
  • a) previstos na Constituição Federal têm aplicabilidade imediata, não podendo ser regulamentados por lei ordinária.
    A primeira parte está prevista no art 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Porém Normas de Eficácia Contida, podem ser regulamentados por lei complementar ou ordinária.

    b) previstos em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro são, em qualquer hipótese, equivalentes às emendas constitucionais.
    Não é em qualquer hipótese. Conforme art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    c) previstos na Constituição Federal podem ser amplia dos pelas Constituições dos Estados-membros. (Correta)
    § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    d) são previstos pela Constituição Federal em rol taxativo.
    São previstos em rol exemplificativo. Vide item C.

    e) previstos na Constituição Federal não podem ser objeto de emenda à constituição.
    Podem ser objeto de emenda, desde que tal emenda não seja tendente a abolir tais direitos e garantias. ConformeArt. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    (...)
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • Caroline,
    A Aplicação é imediata, tudo certo.
    Mas a Eficácia pode ser contida por lei.
  • Concordo com o colega Jonatas, o que não se pode é Emenda suprimir tais direitos, mas ela podem ampliá-los. Não conseguir ver onde está o erro da assertiva...
  • Sobre os direitos e garantias fundamentais, vale lembrar do "efeito cliquet", que é a mesma coisa que irretroabilidade. Essa nomenclatura já caiu no concurso do MPF:

    O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.).

    Segue o link: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489
  • Só pra constar: para a FCC, direitos individuais (não passíveis de emenda tendente a aboli-los) = direitos fundamentais (não passíveis de emenda, sem mais detalhes). Já observei em outras questões.

  • art 5) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal podem ser ampliados pelas Constituições dos Estados-membros.

    A assertiva correta é a contida na letra “c". Vale destacar que o rol dos direitos fundamentais contidos na Constituição Federal não é taxativo, sendo possível encontrá-los em outros documentos e tratados. Nesse sentido:

    Art. 5º, § 2º, CF/88 – “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".


  • Ampliação de proteção sempre vem para bem

    Abraços

  • Direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 podem ser ampliados por outras constituições estaduais. NÃO é possível a ocorrência de redutibilidade desses mesmos direitos fundamentais em respeito ao princípio dá não redutibilidade constitucional.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.