Art. 11. A licença permanente para a execução das atividades previstas nos incisos I, II
e IV do art. 3º poderá ser solicitada por pesquisador com título de doutor ou
equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício efetivo com instituição
científica.
§ 1º O pesquisador deverá:
I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados no SISBio:
a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
b) identificação da instituição científica à qual está vinculado ou pela qual foi indicado;
e
c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.
II - especificar os grupos taxonômicos pretendidos, compatíveis com a sua produção
científica; e
III - especificar os destinos do material a ser coletado.