Art. 10. Prescindem de autorização as seguintes atividades, exceto quando realizadas em unidade de conservação ou cavidade natural subterrânea: I - observação e gravação de imagem ou som; II - coleta e transporte de fezes, regurgitações, pêlos, penas e dentes, quando não envolver a captura de espécime; e, III - coleta e transporte de material botânico, fúngico e microbiológico, exceto quando se tratar de vegetais hidróbios ou espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. § 1º A exceção prevista no caput deste artigo não se aplica à categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN e às áreas de domínio privado em Área de Proteção Ambiental – APA (redação dada pela Retificação publicada no DOU de 16/06/2015). § 2° - Para realização das atividades mencionadas no caput, em áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou Área de Proteção Ambiental – APA, é estimulada a solicitação de autorização por meio do SISBio (incluído pela Retificação publicada no DOU de 16/06/2015). § 3º No caso da coleta e do transporte previstos no inciso III, o interessado poderá, voluntariamente, registrar-se junto ao SISBio e obter comprovante para eventual apresentação à fiscalização (renumerado de § 2° para § 3° pela Retificação publicada no DOU de 16/06/2015).