O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término
normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei
Saraiva (Dec. 2.044/1908):
a) à vista;
b) a dia certo;
c) a tempo certo da data;
d) a tempo certo da vista.
Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do
prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei
em questão.
a) falta ou recusa de aceite;
b) falência do aceitante.
Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira
apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da
LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda
vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".
As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a
apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são
apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.
gab C
O artigo 889, § 3º, dispõe em seu rol a possibilidade de emissão do título de crédito, a partir de caracteres criados em computador ou meio equivalente, desde que constem da escrituração do emitente, respeitados os requisitos mínimos específicos.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação do vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicilio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.