Art
2º A CEF terá por finalidade:
a)
receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os
hábitos de poupança;
b)
conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistêncial, cooperando com as
entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;
c)
operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente
do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de
sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
d)
explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria
Esportiva Federal nos têrmos da legislação pertinente;
e)
exercer o monopólio das operações sôbre penhores civis, com caráter permanente e da
continuidade;
f)
prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo
Govêrno Federal ou por convênio com outras entidades ou emprêsas.
g)
realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro
Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo
estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.259, de
1973)
h)
realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de
subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 1973)
i)
realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, pôr conta e ordem deste, e
sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços
nos mercados financeiro e de capitais, que Ihe forem delegados, mediante
convênio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.259, de 1973)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0759.htm
GAB A