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ID
1710988
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário

A empresa Tecnomecânica Ltda. pretende obter, em 2006, Certidão Negativa de Débito (IPTU) cuja emissão foi obstada em razão da existência de crédito tributário relativo a esse tributo, exercícios 2004 e 2005, relativo ao lote, de 220 m2 , localizado no Delta-AA, que foi cedido à impetrante, para fins de construir sua sede comercial com incentivos fiscais do Pró- AA, por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra, em que há cláusula registrando que a empresa arcaria com todos os débitos que recaíssem sobre o terreno, inclusive tributários, desde a assinatura do contrato, que ocorreu em janeiro de 2003. Sabe-se que tal contrato foi suspenso por força de liminar, em sede de Ação Civil Pública, em que o pactuado se discute. Tal fato ocorreu antes que a Tecnomecânica Ltda. tomasse posse da área. Dessa forma,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    bons estudos

  • A título de informação, é importanto pontuar que nesses casos (concessão de direito real de uso), o STJ tem entendimento que não incide IPTU em razão da ausência de fato gerador:

    "Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

    O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

    O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 daConstituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada peloanimus domini , ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião, afirmou o ministro.

    No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

    Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198)."

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.