-
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
ECA
-
Em relação ao erro da alternativa A:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
-
Número de conselheiros tutelares: 5
Mandato: 4 anos (o mesmo do Presidente da República);
Reeleições: 1 (assim como o Presidente da Rep.)Data da eleição: primeiro domingo de outubro do ano subsequente à eleição presidencial
-
A questão requer conhecimento sobre a definição e composição do Conselho Tutelar segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha (Artigos 131 e 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Neste sentido, a única alternativa correta é a "B".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Questão desatualizada.
-
Lei nº 13.824/2019 alterou o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.
-
questão desatualizada
-
Art. 1 Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O art. 132 da , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
-
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.