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ID
171343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Há situações que demandam alteração do orçamento, uma vez iniciada sua execução, em função de situações emergenciais, contingências econômico-administrativas ou falhas de planejamento. A forma de alterar a lei orçamentária vigente é mediante a abertura de créditos adicionais. A Lei n.º 4.320/1964 já dispunha sobre o assunto, mas sofreu alterações face o texto constitucional vigente. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os créditos adicionais podem ser classificados como:

    - suplementares

    - especiais

    - extraordinários.

     

    O princípio da exclusividade diz que a LOA - Lei Orçamentária Anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação de despesas e pervisão de receitas, SALVO a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

    Portanto, a alteração do orçamento, quando se trata de créditos adicionais, só é permitido aos SUPLEMENTARES.

    Esse conhecimento é suficiente para marcar a letra C como certa, já que as outras letras falam de créditos adicionais não permitidos.

  • Lei 4.320/64: Arts. 40 ao 46.

    CRFB de 88: Art. 166.

  • a) ERRADA. Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (Lei 4.320/64)


    b) ERRADA. Art. 167, XI, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. (CF/88) (acrescentando que não é decreto legislativo, e sim executivo)


    c) CORRETA. Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (CF/88)


    d) ERRADA. Art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo (abertura dos créditos suplementares e especiais), desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.(Lei 4.320/64)
    Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais,conforme disposto no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964: (...) b) Os provenientes de excesso de arrecadação, ou seja, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deduzindo os valores dos créditos extraordinários abertos; (Manual da Despesa Nacional)


    e) ERRADA.  Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Questão dubia que pode derrubar bastante gente, inclusive eu, se tivesse feito esta prova. Pelo seguinte;

    Ocorre que a CF, em seu art. 62, prevê os casos em que o Presidente poderá editar medida provisória, casos esses que incluem tempos de urgência. Para um pensamento sistemático, é lógico que a MP cai como luva nesse caso. (E segundo alguns doutrinadores pode! Confira no livro  Francisco Glauber Lima Mota,  'Contabilidade aplicada ao setor Público', na pg, 40, bem no meio do livro, e verás que ele afima que  a "abertura de crédito extraordinário poderá ocorrer por meio de MP"!). Por entender assim, acabei errando essa questão.

    Contudo, quem caprichou na leitura da Lei 4.320, arts. 40 ao 46 obteve melhor elucidãção da questão.

    Questão C.

  • Elucidando a dúvida da letra A:

    No art. 167, § 3º , CF:
    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Portanto a pegadinha foi colocar o rol de decorrência de guerra, comoção interna ou calamidade pública como taxativo, ao passo que na letra da lei ele está como EXEMPLIFICATIVO.

    Um abraço e bons estudos!
  • O erro da letra A não está na medida provisória, como bem observou o colega. Segue um texto que explica a questão:
     
    Os Créditos adicionais extraordinários  destinam-se a atender  somente despesas  imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
    guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF  e c/c art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64). Atenção! O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna  ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são  apenas exemplificativos, ou seja, admitem-se outros fatos não enumerados na CF. 
     
    Importante! Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica,  pela urgência que os motiva não necessitam de autorização 
    legislativa prévia para a sua abertura. 
    Os créditos extraordinários são abertos por  medida provisória e  submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c 
    art. 62 da CF). 
    Esse procedimento é inverso aos  realizados para a abertura dos  créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas 
    imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção  interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a 
    abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e  a encaminha ao Legislativo. Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo pode realizar os gastos necessários. 
     
    E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso Nacional? 
    Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações geradas, ou seja, as situações quanto aos 
    gastos realizados.
  • Dos Créditos Adicionais

            Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

            Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo fôr possível.

    CF de 88:


    Art. 167:


    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. (Não é decreto legislativo, e sim executivo).

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    O artigo 62 fala da medida provisória. Logo, pode medida provisória para abertura de créditos extraordinários. 

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.  

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 

     

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

     

  • CESPE É FOGO.  

    A) ESTÁ ERRADA PORQUE A ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS SE FARÁ POR DECRETO, TAMBÉM, NOS CASOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS.




  • OS CRÉDITOS ADICIONAIS SERÃO ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO

  • CESPE é indecisa nesse assunto:

    SÓ MP

    CESPE, AGU, 2010: O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória.

    CERTO

    CESPE, MPU, 2015, O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória

    CERTO

    CESPE - 2015 - MPU: O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória.

    CERTO

    MP OU DECRETO

    CESPE, DPU, 2010: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória.

    ERRADO

    CESPE, ABIN 2010: Os créditos adicionais extraordinários devem ser abertos por meio de medida provisória.

    ERRADO

    CESPE, TRT 10, 2013: Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo. 

    CERTO

    CESPE, TCDF, 2014: Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória.

    CERTO

    CESPE - 2014 - TJ-CE: Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, assinale a opção com a denominação correta da operação realizada: C) EXTRAORDINÁRIO.

    CESPE - 2013 - ANTT: Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal

    CERTO

    CESPE, 2013, CNJ: Se, em determinado exercício financeiro, for constatada a necessidade de abertura de créditos extraordinários, caberá ao Poder Executivo emitir decreto para a abertura dos créditos, o qual deverá ser imediatamente submetido ao Poder Legislativo.

    CERTO