" (...) Acerca do lugar dos atos processuais, dispõe o artigo 176 do Código de Processo Civil que serão praticados na sede do juízo, em regra. Todavia, podem se efetuar em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Assim, segundo o parágrafo único do artigo 336, quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Não bastasse, afirma o artigo 411 que são inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, o Presidente e o Vice-Presidente da República, entre outras autoridades. Igualmente, determina o artigo 442 que o juiz irá ao local em que se encontre pessoa ou coisa, a fim de realizar inspeção judicial, quando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades e quando determinar a reconstituição dos fatos. (...)" (Silvio Ferigato Neto - Advogado e Professor de Direito)