-
Art. 177 do CPC: Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Somente na ausência de prazo legal e de prazo fixado judicialmente, o prazo para realização de qualquer ato processual é de cinco dias. (art. 185, CPC).
-
conforme comentário abaixo, é uma fusão entre o artigo 177 e 185
-
Artigo 177 do CPC: "Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa".
Artigo 185 do CPC: "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
-
GABARITO- B
Art. 177 do CPC: Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
-
Alternativa A) Quando a lei for omissa, o juiz determinará o prazo para a prática do ato, considerando a complexidade da causa. Este prazo, estabelecido pelo juiz, é contínuo (art. 177, c/c art. 178, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 177, do CPC/73, senão vejamos: “… Quando esta [a lei] for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa". Assertiva correta.
Alternativa C) O ato deverá ser praticado no prazo assinado pela lei, pelo juiz, ou, sendo ambos omissos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC/73), sob pena de preclusão temporal. Assertiva incorreta.
Alternativa D) O silêncio da lei importa a determinação do prazo pelo juiz. Sendo este também silente, deverá ser considerado o prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato processual pela parte (art. 185, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A extinção do direito de praticar o ato processual decorre de preclusão, não dependendo de declaração judicial. Assertiva incorreta.
-
De acordo com o novo CPC/2015
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo (oportuno, válido) o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Bons estudos...