ID 1715473 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão Prefeitura de Salvador - BA Ano 2015 Provas CESPE - 2015 - Prefeitura de Salvador - BA - Procurador do Município – 2ª Classe Disciplina Legislação Municipal Com base nas disposições da LOMS, assinale a opção correta. Alternativas A elaboração, a revisão, a complementação e o ajustamento do plano diretor são de iniciativa de comissão de vereadores especialmente constituída para esse fim, assegurada prévia audiência pública. A instituição de imposto predial e territorial diferenciado por zonas do município está prevista na referida lei como um instrumento de política fiscal arrecadatória. É expressamente vedada a exploração de transporte coletivo urbano em regime de exclusividade. A referida lei poderá ser emendada mediante proposta de 5% do eleitorado, após discussão e votação em dois turnos e quórum de dois terços dos vereadores para cada aprovação. Compete ao município, privativamente, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Responder Comentários LETRA "D": Art. 45, LOMS. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço do número de vereadores; II - do chefe do Executivo; III - dos munícipes que representem, no mínimo, 5% do eleitorado. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo. Art. 45 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço do número de vereadores; II - do chefe do Executivo; III - dos munícipes que representem, no mínimo, 5% do eleitorado. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.