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ID
1715479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Assinale a opção correta de acordo com as disposições previstas na LC n.º 1/1991.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa E:

    O TCU que limitou esse limite e não a EC.
  • Gabarito letra "A".


    Artigo 162 da Lei Complementar 01/91 do município de Salvador - BA

    .

    Art. 162 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.(A)

    § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União,do Distrito Federal, dos Estados,dos Territórios e dos Municípios.(C)

    § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.(E)

  • Se não afirmasse de acordo com as disposições previstas na LC n.º 1/1991, a assertiva estaria correta.

    Parecer-AGU nº GQ-145/1998:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.

     

    TCU Acórdão 2.133/05

    A jurisprudência do TCU também tem se manifestado no mesmo sentido da AGU, admitindo como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 horas semanais. É o caso, por exemplo, do Acórdão 2.133/05.

  • alguem  me passa a fonte da fundamentação da letra A. Seria o  art 163 ?

  • Sobre as letras B e D:

    Art. 164 Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções.

    § 1º Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente.
    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias.