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Todos os dispositivos citados em seguida pertencem à lei 11.977/2009!
ALTERNATIVA A) ERRADA.Art. 55 Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica.
ALTERNATIVA B) ERRADA. A 2ª parte está incorreta. Isto porque o Município também será competente para o licenciamento ambiental, se possuir conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado (art. 53, §1º). Somente na hipótese em que o Município não possuir tais órgãos, é que nascerá a competência do Estado para o licenciamento. Logo, não se trata de competência exclusiva do Estado, mas sim de competência supletiva. Vejam os dispositivos: Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município. Art. 53 § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. Art. 54, § 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.
ALTERNATIVA C) ERRADA. Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: (...) II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;(...). Porém, é dispensada a apresentação do projeto no momento do registro: § 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
ALTERNATIVA D) CERTA.Art. 54, § 1º. O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. O assentamento foi constituído entre os anos de 2005 e 2006. Dentro, portanto, no prazo legal para regularização fundiária (que se expirou em 31 de dezembro de 2007).
ALTERNATIVA E) ERRADA. Não é enquadrada no conceito de regularização fundiária de interesse específico, mas sim de interesse social. Art. 47: VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
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Lei 11.977/2009
CAPÍTULO III
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
MP 759/2016
Art. 73. Ficam revogados:
VI - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
§ 4º As legitimações de posse já registradas na forma da Lei nº 11.977, de 2009, prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.
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Apenas uma pequena correção ao comentário do colega, quando fala:
"Somente na hipótese em que o Município não possuir tais órgãos, é que nascerá a competência do Estado para o licenciamento. Logo, não se trata de competência exclusiva do Estado, mas sim de competência subsidiária."
Na verdade, segundo a LC 140, trata-se de competência SUPLETIVA, e não subsidiária:
II) atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III) atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Obrigado, Aline. Efetuei a correção.
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Atenção para a recente alteração no Código Florestal:
Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)