SóProvas


ID
1715641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Embora haja divergência doutrinária no que diz respeito à possibilidade da utilização da distinção entre atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos processuais, a doutrina processual moderna reconhece a existência da categoria dos denominados negócios jurídicos processuais. À luz dessas informações, e de acordo com essa doutrina e com a legislação em vigor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, vale a leitura do art. 190 e 191 do Novo Código de Processo civil:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


    Gabarito: letra E.

  • Não entendi a letra A e a letra E. Alguém me explica?

  • Marina, acredito que o fundamento da letra "A" seja o art. 181, CPC: Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a  convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 

    § 1.º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2.º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a  prorrogação.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


    O fundamento para "direito disponível" pra mim foi por lógica jurídica: as partes não podem dispor sobre prazo relativo a direito indisponível, por ser de ordem pública. Relembre-se os conceitos de prazo dilatório e peremptório: Peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

            Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

  • A letra "E" também confesso que respondi por lógica. Para responder a questão é necessário saber o conceito de "nomeação à autoria", disciplinada no art. 62, CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. 

    Sempre lembro dos exemplos de Fredie em sala de aula: Se o demandado está dirigindo um veículo numa rua, subentende-se que ele seja o proprietário, o que não necessariamente é verdade (teoria da aparência). Sendo assim, proposta a ação em face do mero detentor, este deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor, visto que terá melhores condiçôes para indicar quem é o verdadeiro réu.

    Bom, a partir desse ponto, dois resultados podem surgir: a aceitação ou recusa, pelo autor do nomeado e/ou a aceitação ou recusa da nomeação pelo nomeado. Vê-se, logo, tratar-se de negócio jurídico processual, pois as partes concordam ou discordam quanto a determinada questão processual. É também plurilateral, obviamente, por ser intervenção de terceiros e abranger várias partes (autor, réu e nomeado) e não simplesmente a regra da bilateralidade (autor x réu).

  • De acordo com o NCPC, é possível se estabelecer negócio jurídico processual para a dilação de prazos. Logo, a alternativa "a", agora, também está correta. 

  • O comentário abaixo está completamente errado. A alternativa  A ainda com o NCPC não está correta, pois os prazos recursais são peremptórios. Cuidado com os comentárioooooooooos!!!!!!!!

  • Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória)

  • Qc cade os comentarios dos professores???

  • Alternativa A:

     

    "Para nós, a assertiva estaria correta à luz do NCPC. No CPC73 havia expressa vedação à parte para dispõe sobre prazo processual peremptório, reduzindo-o ou ampliando-o, por exemplo. Com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, seja para renunciar, seja para reduzi-lo, seja para ampliá-lo." Prof. Ricardo Torques

  • A alternativa A está CORRETA à luz do NCPC.

     

    No CPC73, havia expressa vedação à parte para dispor sobre prazo processual peremptório, reduzindo-o ou ampliando-o.

     

    Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil

    Hoje, com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor (decidir, negociar, estabelecer regras) de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, para renunciar, flexibilizando-o.

     

    O juiz pode alterar as regras procedimentais, se estas forem necessárias e se justificarem diante do caso concreto, ou ele pode recusar suas aplicações quando julgá-las inválidas, visto que ele figura no controle da legalidade das convenções, mesmo sendo o negócio jurídico processual bilateral. O calendário proposto, portanto, é negociado em regime de diálogo e fixado ----> gestão eficiente do processo ----> princípio da cooperação e celeridade.

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

  • A) ainda que seja sobre direito indisponível pode realizar o negócio jurídico processual,

    B) se o autor desiste e outra parte ainda nem foi citada, não vai precisar da anuência desta,

    C) juiz não participa nem precisa homologar o negócio jurídico processual, apenas vai controlar a legalidade, ex. se tiver uma cláusula de adesão abusiva,

    D) o negócio jurídico processual pode se dar antes ou durante o processo.

  • LETRA C  NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para AJUSTÁ-LO ÀS especificidades DA CAUSA e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Enunciado nº 133 do III FPPC-Rio: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

  • Letra A

    continua INCORRETA!

    (...)dilação do prazo para RECORRER -> prazo recursal é PEREMPTÓRIO.

  • ATENÇÃO (!)

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Letra A:

    • Correta  a assertiva à luz do NCPC. No CPC73, havia expressa vedação à parte para dispor sobre prazo processual peremptório, para reduzi-lo ou ampliá-lo. Com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, para renunciar, para reduzi-lo ou para ampliá-lo, antes nominados como prazos peremptórios. 

    Letra C - Errada

    • O magistrado, embora efetue o controle de legalidade sobre os negócios jurídicos processuais, o NCPC não traz previsão de prévia homologação para produção de efeitos. Lembre-se  do  exemplo  da  cláusula  de  eleição  de  foro.  Ela  produz  efeitos independentemente  de homologação judicial, embora possa ser declarada nula pelo Judiciário.

    Letra D - Errada

    • A realização do negócio judicial pode ser prévio  ou durante  o curso do processo. 

  • Gabarito: E.

  • Entendo que a questão está desatualizada, uma vez que com o NCPC já não existe o instituto nomeação à autoria.