LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
Regulamento
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
GABARITO: D)