I) As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina poderão ser recebidas de forma apócrifa.
Apócrifa = sem autencidade. As denúncias devem ser identificadas e assinadas. Se possível, relato dos fatos, documentado.
II. A audiência de conciliação a ser realiza entre o denunciante e o denunciado perante o processo ético profissional é sempre obrigatória.
Ela pode ser facultada.
Art. 9° - A critério do conselheiro sindicante será FACULTADA a conciliação de denúnicas de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
Gabarito: letra d
I. As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina poderão ser recebidas de forma apócrifa.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 7º A sindicância será instaurada:
§ 2º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.
II. A audiência de conciliação a ser realiza entre o denunciante e o denunciado perante o processo ético profissional é sempre obrigatória.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 9º A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
III. A instauração de processo ético-profissional cumulada com interdição cautelar deverá ser aprovada pelo pleno do Conselho Regional nos termos de resolução específica.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 10 Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento, poderá resultar:
§ 2º A instauração de processo ético-profissional cumulada com interdição cautelar deverá ser aprovada pelo pleno do Conselho Regional nos termos de resolução específica.
IV. Após a instauração de processo ético-profissional o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 11. Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará o conselheiro instrutor para instruir o processo, dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais.
§ 2º Após a instauração de processo ético-profissional o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.