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ID
1719148
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A escrituração é a técnica contábil utilizada para registro dos fatos contábeis ocorridos na entidade e deverá ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, da Lei 6.404/1976 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Com relação à técnica de escrituração prevista na Lei 6.404/1976, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab D Delta

    A Questão erra ao citar que demonstrações financeiras serão assinadas exclusivamente pelos contabilistas legalmente habilitados.

    Pois sabemos que os Administradores da entidade também tem que assinar as demonstrações financeiras juntamente com os contabilistas legalmente habilitados.

    Art 177. Paragrafo 4º (Lei 6.404/76)

  • Uma questão que cobra a literalidade da Lei nº 6.404/76, art. 177. Vejamos (grifos meus):

     Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
    § 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
    § 2º  A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
    § 3º  As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
    § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
    § 5º  As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. 
    O "exclusivamente" do item condena-o.

    Gabarito: Item D.
  • Art. 177 
    a) As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos. Art. 177 § 1º 
    b) A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei 6.404/1976, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. Art. 177 § 2o 
    c) As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela registrados . Art. 177 § 3o 
    d) As demonstrações financeiras serão assinadas exclusivamente pelos contabilistas legalmente habilitados . 
    § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

    e) As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para as companhias abertas. Art. 177 § 6o