Alternativas
Do lucro liquido do exercício, 5% (cinco por cento)
serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na
constituição da reserva legal, que não excederá de 20%
(vinte por cento) do capital social.
O estatuto poderá criar reservas estatutárias desde que,
para cada uma: indique, de modo preciso e completo, a
sua finalidade; fixe os critérios para determinar
a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados
a sua constituição; e estabeleça o limite máximo
da reserva.
A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, destinar parte do lucro líquido à
formação de reserva para contingências com a finalidade
de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro
decorrente de perda julgada provável cujo valor possa
ser estimado.
0 saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a
realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre
aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social ou na distribuição de dividendos.
As reservas de capital somente poderão ser utilizadas
para: absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros
acumulados e as reservas de lucros; resgate, reembolso
ou compra de ações; incorporação ao capital social; e
pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando
essa vantagem lhes for assegurada.