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ID
1723258
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício abandonou o serviço eleitoral sem justa causa. A conduta de Tício

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


     Código Eleitoral


    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


  • CE = CODIGO ELEITORAL

    ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL. DANÇA MESMO!!!!!!!

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias  -  multa.


  • atenção

    ABANDONAR o serviço eleitoral é MAIS GRAVE do que não comparecer

     Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: “O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal

    embora na prática, não se veja isso acontecer:

    ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL.

    CE, Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias  -  multa.

    .

  • CÓDIGO ELEITORAL

     

    MESÁRIO FOI, MAS ABANDONOU O SERVIÇO INJUSTIFICADAMENTE:

     

     Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     Pena - DETENÇÃO até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Observações importantes:

     

    1) É CRIME ELEITORAL

     

    2) As penas não são cumulativas ( ou é detenção OU multa)

    ********************************************************************************

     

    CÓDIGO ELEITORAL

     

    MESÁRIO FALTOU

    Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50%  a  1 salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

     

    E se o mesário for servidor público? É MAIS GRAVE

    ART. 124 § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15  dias.

     

    E se, por culpa dos faltosos, a mesa deixar de funcionar? APLICA EM DOBRO

     

    ART. 124  § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

    *************************************************************************

     

    Agora fazendo uma analogia com o enunciado da questão, já sabemos que é CRIME abandonar o serviço eleitoral, mas veja o que a lei acrescenta, no próprio artigo 124.

     

    ART. 124 § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3  dias após a ocorrência.

     

    valewwwwww

  • Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.  (Sanção de natureza penal)

     

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

     

     

    Habeas Corpus. [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."

    (Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”

    (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa. (Punição Administrativa)

  • GABARITO D

    Art. 344 do CE - Pena: detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias multa 

     

    Quando a lei não estipular prazo:

     

    reclusão: 1 ano 

    detenção: 15 dias 

    atenuação e agravantes: 1/5 a 1/3 

    multa: no minimo 1 dia e no máximo 300 dias multa

  • Em 24/08/2017, às 19:31:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/08/2017, às 10:39:10, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/07/2017, às 01:01:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/07/2017, às 01:01:52, você respondeu a opção C.Errada!

  • Na hora da prova, quando pintar aquela dúvida cruel, tente criar uma cena imaginária quanto à gravidade do crime eleitoral. Se for mais grave, marque pena de reclusão, se for menos grave, marque detenção. Em muitos casos dá certo.

    Força na peruca, galera. O que é nosso está guardado. Deus no comando sempre.

  • Esse tipo de questão me deixa revoltado porque não mede de forma alguma o conhecimento do candidato, mas somente a sua capacidade de memorização. O crime de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa encontra−se previsto no art. 344, e é punido com detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias−multa.

    GABARITO: D

  • 2 SITUAÇÕES - ART. 344:

    1ª - CONVOCADO, MAS NÃO COMPARECEU SEM JUSTA CAUSA - APENAS SANÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA DE 1/2 A 1 SALÁRIO MÍNIMO E SE SERVIDOR, SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS;

    2ª - CONVOCADO, COMPARECE, MAS NO MEIO DOS TRABALHOS ABANDONA SEM JUSTA CAUSA - É CRIME.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre se a conduta de alguém que abandonar o serviço eleitoral sem justa causa é crime ou não.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

    § 1º. Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

    § 2º. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

    § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

    § 4º. Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

    Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    3) Base jurisprudencial (TSE) (não comparecimento de mesário é infração meramente administrativa)

    3.1) O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral (TSE, RHC nº 638, d.j. de 28/04/2009; e TSE, RHC n.º 21, d.j. de 10/11/1998; e

    3.2) O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal (TSE, HC n.º 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro, d.j. de 28.04.2009).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Tício abandonou o serviço eleitoral sem justa causa. A conduta de Tício, nos termos do art. 344 do Código Eleitoral, é crime eleitoral punido com detenção (até dois meses) e multa de 90 a 120 dias-multa.
    Resposta: D.