-
LETRA D
Código Eleitoral
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
-
CE = CODIGO ELEITORAL
ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL. DANÇA MESMO!!!!!!!
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias - multa.
-
atenção
ABANDONAR o serviço eleitoral é MAIS GRAVE do que não comparecer
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: “O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal
embora na prática, não se veja isso acontecer:
ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL.
CE, Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias - multa.
.
-
CÓDIGO ELEITORAL
MESÁRIO FOI, MAS ABANDONOU O SERVIÇO INJUSTIFICADAMENTE:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - DETENÇÃO até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Observações importantes:
1) É CRIME ELEITORAL
2) As penas não são cumulativas ( ou é detenção OU multa)
********************************************************************************
CÓDIGO ELEITORAL
MESÁRIO FALTOU
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50% a 1 salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
E se o mesário for servidor público? É MAIS GRAVE
ART. 124 § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 dias.
E se, por culpa dos faltosos, a mesa deixar de funcionar? APLICA EM DOBRO
ART. 124 § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
*************************************************************************
Agora fazendo uma analogia com o enunciado da questão, já sabemos que é CRIME abandonar o serviço eleitoral, mas veja o que a lei acrescenta, no próprio artigo 124.
ART. 124 § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 dias após a ocorrência.
valewwwwww
-
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. (Sanção de natureza penal)
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.
“Habeas Corpus. [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."
(Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa. (Punição Administrativa)
-
GABARITO D
Art. 344 do CE - Pena: detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias multa
Quando a lei não estipular prazo:
reclusão: 1 ano
detenção: 15 dias
atenuação e agravantes: 1/5 a 1/3
multa: no minimo 1 dia e no máximo 300 dias multa
-
Em 24/08/2017, às 19:31:36, você respondeu a opção B.Errada!
Em 16/08/2017, às 10:39:10, você respondeu a opção B.Errada!
Em 06/07/2017, às 01:01:52, você respondeu a opção C.Errada!
Em 06/07/2017, às 01:01:52, você respondeu a opção C.Errada!
-
Na hora da prova, quando pintar aquela dúvida cruel, tente criar uma cena imaginária quanto à gravidade do crime eleitoral. Se for mais grave, marque pena de reclusão, se for menos grave, marque detenção. Em muitos casos dá certo.
Força na peruca, galera. O que é nosso está guardado. Deus no comando sempre.
-
Esse tipo de questão me deixa revoltado porque não mede de forma alguma o conhecimento do candidato, mas somente a sua capacidade de memorização. O crime de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa encontra−se previsto no art. 344, e é punido com detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias−multa.
GABARITO: D
-
2 SITUAÇÕES - ART. 344:
1ª - CONVOCADO, MAS NÃO COMPARECEU SEM JUSTA CAUSA - APENAS SANÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA DE 1/2 A 1 SALÁRIO MÍNIMO E SE SERVIDOR, SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS;
2ª - CONVOCADO, COMPARECE, MAS NO MEIO DOS TRABALHOS ABANDONA SEM JUSTA CAUSA - É CRIME.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre se a conduta
de alguém que abandonar o serviço eleitoral sem justa causa é crime ou não.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 124. O membro da mesa receptora que não
comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição,
sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente
na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em
que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º. Se o arbitramento e pagamento da multa não for
requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma
prevista no artigo 367.
§ 2º. Se o faltoso for servidor público ou
autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas
em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º. Será também aplicada em dobro observado o
disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no
decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a
ocorrência.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral
sem justa causa:
Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a
120 dias-multa.
3) Base jurisprudencial (TSE) (não comparecimento
de mesário é infração meramente administrativa)
3.1) O não comparecimento de mesário no dia da
votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral
(TSE, RHC nº 638, d.j. de 28/04/2009; e TSE, RHC n.º 21, d.j. de 10/11/1998; e
3.2) O não comparecimento de mesário no dia da
votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista
punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém
ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal (TSE,
HC n.º 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro, d.j. de 28.04.2009).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Tício abandonou o serviço eleitoral sem
justa causa. A conduta de Tício, nos termos do art. 344 do Código Eleitoral, é crime
eleitoral punido com detenção (até dois meses) e multa de 90 a 120 dias-multa.
Resposta: D.