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ID
1723417
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:


I. No processo “D”, está postulando como advogado da parte o cunhado do juiz.

II. No processo “E”, o autor é sobrinho do juiz.

III. No processo “F”, o juiz é inimigo capital do autor.

IV. No processo “G”, o juiz é herdeiro presuntivo do autor.


Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, reputa-se fundada a suspeição da parcialidade do juiz, configurando hipóteses de suspeição, as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab: C


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Alternativa correta: letra C.

    I. No processo “D”, está postulando como advogado da parte o cunhado do juiz. (Impedimento)

    II. No processo “E”, o autor é sobrinho do juiz. (Impedimento)

    III. No processo “F”, o juiz é inimigo capital do autor. (Suspeição)

    IV. No processo “G”, o juiz é herdeiro presuntivo do autor. (Suspeição)

    Fonte (CPC)

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

  • Juliana, a questão é de Direito Processual Civil!

  • Só para complementar o que o colega Vitor Filgueiras escreveu:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (IMPEDIMENTO)

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau (O cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral).

  • Sobrinho é parente colateral de terceiro grau, logo há impedimento!

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;



  • I e II = impedimento

    III e IV = suspeição

    Lembrando que no item II sobrinho é terceiro grau, por isso é caso de impedimento.

  • A título de curiosidade, no CPC/2015 o fato de o juiz ser herdeiro presuntivo da parte passa a ser considerado impedimento:


    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes

  • Gabarito: C

    Suspeição:
    Para memorizar: O falso amigo é interesseiro e indigno de fé. falso testemunho, amigo íntimo, interesse no litígio e indigno de fé.


  • PROCESSO CIVIL PESSOAS!

  • Para lembrar de SUSPEIÇÃO:

    Cida herdou dádivas interessantes

    Credor

    Inimigo capital

    Devedor

    Amigo íntimo


    Herdeiro presuntivo. . .

    receber Dádivas. . .

    Interessado no julgamento da causa. . .

  • lembrar: impedimento - juiz for colateral de até SEGUNDO GRAU do advogado de uma das partes ou for colateral de até TERCEIRO GRAU de alguma das partes.

  • Segue o link para tabela de parentesco:
    http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/10/grau-de-parentesco.html

  • Advogado -> Até 2º grau.

    Partes -> Até 3º grau.


    Se houvesse a inversão, teríamos 3 hipóteses de suspeição, uma vez que se o sobrinho postular como advogado o juiz não estará impedido e sim suspeito.


    Só um "bizu". Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


  • Simples: falou em parentesco, configura-se hipótese de impedimento (atentando para a contagem de graus, claro)

  • NCPC:


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Questão Desatualizada!

    Segundo o novo CPC, Art. 144, inciso VI, o item IV é causa de impedimento e não mais suspeição como previa o antigo código (Art. 135, III)

  • Se a questão fosse baseada no NCPC:

    I - Impedimento (Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;)

    II - Impedimento (Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;)

    III - Suspeição (Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;)

    IV - Impedimento (Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes)

  • Novo CPC

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • I. No processo “D”, está postulando como advogado da parte o cunhado do juiz. IMPEDIMANTO- QUANDO SE FALAR DE PARTE, OU ADVOGADO DA PARTE, ATÉ O 3º GRAU, O JUIZ ESTÁ DEFINITIVAMENTE IMPEDIDO. SÓ FAZER O TESTE DO DNA. UMA ORDEM MUITO MAIS DIRETA E OBJETIVA

    II. No processo “E”, o autor é sobrinho do juiz. - COMO HAVIA DITO NO ITEM SUPRA, QUANDO O ADVOGADO OU A PARTE NO PROCESSO FOR PARENTE ATÉ O 3 GRAU, ELE TÁ IMPEDIDO. SO FAZER O TESTE DO DND

    III. No processo “F”, o juiz é inimigo capital do autor.  -> Inimigo, amigo, interessado, se receber uns presentinho das, credora ou devedora do juiz ou parente até o 3 grau são algumas das formas de suspeição

    IV. No processo “G”, o juiz é herdeiro presuntivo do autor. -> prestar atenção nesta, pois, no cpc 73,  era causa de suspeição. Hoje, ela é causa de IMPEDIMENTO

  • RESUMINDO, APENAS O ITEM III ESTA DE ACORDO COM O NOVO CPC


    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


  • desatualizada

  • art 6º!!