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Gab: C
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Alternativa correta: letra C.
I. No processo “D”, está postulando como advogado da parte o cunhado do juiz. (Impedimento)
II. No processo “E”, o autor é sobrinho do juiz. (Impedimento)
III. No processo “F”, o juiz é inimigo capital do autor. (Suspeição)
IV. No processo “G”, o juiz é herdeiro presuntivo do autor. (Suspeição)
Fonte (CPC)
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
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Juliana, a questão é de Direito Processual Civil!
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Só para complementar o que o colega Vitor Filgueiras escreveu:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (IMPEDIMENTO)
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau (O cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral).
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Sobrinho é parente colateral de terceiro grau, logo há impedimento!
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
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I e II = impedimento
III e IV = suspeição
Lembrando que no item II sobrinho é terceiro grau, por isso é caso de impedimento.
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A título de curiosidade, no CPC/2015 o fato de o juiz ser herdeiro presuntivo da parte passa a ser considerado impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
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Gabarito: C
Suspeição:
Para memorizar: O falso amigo é interesseiro e indigno de fé. falso testemunho,
amigo íntimo, interesse no litígio e indigno de fé.
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PROCESSO CIVIL PESSOAS!
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Para lembrar de SUSPEIÇÃO:
Cida herdou dádivas interessantes
Credor
Inimigo capital
Devedor
Amigo íntimo
Herdeiro presuntivo. . .
receber Dádivas. . .
Interessado no julgamento da causa. . .
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lembrar: impedimento - juiz for colateral de até SEGUNDO GRAU do advogado de uma das partes ou for colateral de até TERCEIRO GRAU de alguma das partes.
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Segue o link para tabela de parentesco:
http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/10/grau-de-parentesco.html
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Advogado -> Até 2º grau.
Partes -> Até 3º grau.
Se houvesse a inversão, teríamos 3 hipóteses de suspeição, uma vez que se o sobrinho postular como advogado o juiz não estará impedido e sim suspeito.
Só um "bizu". Bons estudos!
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LETRA C CORRETA
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Simples: falou em parentesco, configura-se hipótese de impedimento (atentando para a contagem de graus, claro)
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NCPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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Questão Desatualizada!
Segundo o novo CPC, Art.
144, inciso VI, o item IV é causa de
impedimento e não mais suspeição como previa o antigo código (Art. 135, III)
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Se a questão fosse baseada no NCPC:
I - Impedimento (Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;)
II - Impedimento (Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;)
III - Suspeição (Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;)
IV - Impedimento (Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes)
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Novo CPC
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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I. No processo “D”, está postulando como advogado da parte o cunhado do juiz. IMPEDIMANTO- QUANDO SE FALAR DE PARTE, OU ADVOGADO DA PARTE, ATÉ O 3º GRAU, O JUIZ ESTÁ DEFINITIVAMENTE IMPEDIDO. SÓ FAZER O TESTE DO DNA. UMA ORDEM MUITO MAIS DIRETA E OBJETIVA
II. No processo “E”, o autor é sobrinho do juiz. - COMO HAVIA DITO NO ITEM SUPRA, QUANDO O ADVOGADO OU A PARTE NO PROCESSO FOR PARENTE ATÉ O 3 GRAU, ELE TÁ IMPEDIDO. SO FAZER O TESTE DO DND
III. No processo “F”, o juiz é inimigo capital do autor. -> Inimigo, amigo, interessado, se receber uns presentinho das, credora ou devedora do juiz ou parente até o 3 grau são algumas das formas de suspeição
IV. No processo “G”, o juiz é herdeiro presuntivo do autor. -> prestar atenção nesta, pois, no cpc 73, era causa de suspeição. Hoje, ela é causa de IMPEDIMENTO
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RESUMINDO, APENAS O ITEM III ESTA DE ACORDO COM O NOVO CPC
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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desatualizada
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art 6º!!