A questão pede o que deve ser VEDADO pela Lei Orgânica Municipal (LOM). Vamos analisar cada item da questão:
a) o CTN, em seu artigo 7º, determina que “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”, portanto não existe a vedação citada no item “A”.
b) Desde que seja por lei específica, que regule exclusivamente sobre isenção e/ou anistia ou sobre o correspondente tributo ou contribuição, não existe vedação para que sejam concedidas anistia ou isenção ainda que em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado.
c) A Constituição veda aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização em vias conservadas pelo Poder Público. É a literalidade do artigo 150, V e a resposta da nossa questão.
d) A Constituição dá aos Municípios a competência para instituir imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II). Não há razão para a LOM prever essa vedação.
e) Até a Emenda Constitucional nº 3/1993, havia a previsão de que os municípios poderiam instituir o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. Hoje em dia não é mais possível a criação desse tributo pelos Municípios, mas não precisa estar previsto na LOM (se fosse assim, a Lei Orgânica também teria que vedar a instituição de todos os tributos de competência estadual e federal e não há essa necessidade).
GABARITO: C