Os atos preordenados do Processo legislativo que visam a criação das normas de Direito, basicamente, são:
A) Iniciativa legislativa, a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos e lei ao Legislativo, pode ser conferida concorrentemente ou então é outorgada com exclusividade a uma pessoa ou a um órgão.
B) As emendas, que constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. Dão o direito de que os membros das Casas do Congresso possam sugerir modificações nos projetos de leis.
C) Votação, que consiste ato coletivo de ambas as Casas do Congresso, é procedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e culmina na aprovação ou reprovação do projeto.
D) Sanção e veto, que são os atos legislativos exclusivos do presidente da República. A sanção é a adesão do chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, já o veto é o modo pelo qual o presidente exprime a sua discordância.
E) Promulgação que é a comunicação aos destinatários da lei de que esta foi criada com determinado conteúdo, ou seja, o meio de se constatar a existência da lei.
F) E, por fim, a publicação, que é a condição para a lei entrar em vigor e se tornar eficaz, realiza-se pela inserção da lei promulgada no jornal oficial.
Pelas estatísticas, restaram mais dúvidas entre a C, D e E.
C. Iniciativa, apresentação, sanção ou veto, publicação e execução.
Dois desacertos: Primeiro, a iniciativa e a apresentação não são atos avulsos, como se quem tivesse a iniciativa não fosse quem apresentasse. É errado segmentar, pois que é uma só etapa. Segundo, houve uma omissão importante de umas das fases, a de votação/discussão, isso torna a assertiva incorrigível.
D. Elaboração, emenda, apresentação, votação e publicação.
A apresentação é a iniciativa, e este é o ato inaugural, anterior à emenda e à "elaboração".
E. Iniciativa -> emenda -> votação -> sanção ou veto -> promulgação -> publicação.
É o caminho ordinário: