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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa
GAB. D
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Está no CAPÍTULO II do codigo elitoral que versa sobre DOS CRIMES ELEITORAIS o artigo 305.
Aos estudos!
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Letra D. Ninguém estranho à Mesa Receptora deve intervir.
A propósito, embora oficialmente o número de mesários seja 6, é possível que exista apenas 4. Esse fenômeno ocorre porque em anos eleitorais o TSE expede resolução permitindo, a critério dos Tribunais Regionais, a convocação de apenas 4, visto que a votação eletrônica agiliza consideravelmente o processo de votação.
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Galera, sobre o Código Eleitoral,
é fundamental ler bastante os artigos 289 a 354 que tratam sobre CRIMES ELEITORAIS.
Também vale dar uma lida menos pretenciosa nos artigos 283 a 288 (disposições preliminares) e 355 a 364 (do processo de infrações).
Seja excelente e persistente. Estude incansavelmente.
Você vai ser aprovado(a).
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa
FOCOFORÇAFÉ#@
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É interessante ressaltar que a competência para solucionar as ocorrências nas Mesas Repectoras é do Juiz Eleitoral. Desse modo, a ninguém é dado meter o bedelho onde não foi chamado. Adicione a tudo isso o fato de que no Brasil quase tudo é tipificado como crime.
Vida longa e próspera, C.H.
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sai fora governador, isso é problema do juiz eleitoral e não seu
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Art 305 cod eleitoral
Intervir autoridade entranha a mesa receptadora, salvo juiz eleitoral,no seufuncionamento sob qualquer pretexto
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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Obviamente a conduta praticada por José é crime, tipificado no art. 305 do Código Eleitoral.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
GABARITO: D
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Conforme o Código Eleitoral: "Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa" (letra D está correta).
Resposta: D
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre crimes eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art.
305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no
seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena:
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
3) Exame da questão e identificação da resposta
José,
Governador do Estado, valendo-se de seu cargo e da sua autoridade, intervém no
funcionamento da Mesa Receptora, a pretexto de alterar o processo de votação
para torná-lo mais ágil.
A
conduta de José é, nos termos do art. 305 do Código Eleitoral, crime eleitoral
punido com detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Resposta:
D.
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Gabarito: Letra D
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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O artigo 140, §2º traz previsão semelhante complementando a ideia.
Art. 140, §2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
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Comentários:
Conforme o Código Eleitoral: "Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa" (letra D está correta).
Resposta: D