SóProvas


ID
1730800
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As convenções partidárias

Alternativas
Comentários
  • As convenções partidárias poderão deliberar sobre as escolhas dos candidatos (qualquer candidato) e sobre as coligações.


    O art. 8º, da Lei das Eleições,  foi alterado recentemente pela Lei 13.165/2015. A alteração não foi cobrada, mas para fins didáticos trago o artigo atualizado. 

    Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem.


    GAB. B

  • A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97. 

  • GOSTO NEM DE PENSAR EM TER QUE DECORAR AS NOVIDADES LEGISLATIVAS...#OREMOS

  • Pra quem vai fazer a prova da FCC do TRE-PB, segue abaixo a redação que será cobrada.

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Leonardo, tu estás estudando por uma legislação desatualizada, cara. Recomeça tudo de novo aí urgente!!! O novo período de realização das convenções é de 20 de julho a 5 de agosto. Procura a lei 13.165/2015, ela traz uma porrada de alterações nas leis dos partidos políticos, das eleições e no código eleitoral.


  • Não entendo o que pode ser decidido a respeito das coligações, sendo as convenções tão próximas da eleição. Fui seco na A e tomei na cabeça.

  • a) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) CERTA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    c) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    d) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    e) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Direito eleitoral ta igual Previdenciario, a pessoa sofre de tantas mudanças recentes na lei.

  • Convenções partidárias para escolha dos candidatos

    - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

    - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas, publicando-as no DOU até 180 dias antes das eleições.

    - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, devendo ser comunicadas à JE no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.        

    - Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à JE nos 10 dias seguintes à deliberação.

    - Período: 20 de julho a 5 de agosto, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela JE, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. 

    - Deputado ou Vereador, e aos que tenham exercido em qualquer período da legislatura em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    -Para a realização das convenções os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • Advogado Músico, vai ficar floodando em todas as questões? Pq não posta algo de útil, por exemplo alguma explicação sobre as questões ao invés de ficar postando frasezinha pronta?

  • ripalabassurianda, so com orações em línguas estrnhas memorizar tudo isso.

  • A) somente poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) somente poderão deliberar a respeito de coligações.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    _______________________________________________________________________________
    D)  deverão ser realizadas em qualquer data do mês de agosto do ano das eleições.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    E) deverão constar de termo interno do partido, dispensada a rubrica da Justiça Eleitoral e a respectiva publicação em qualquer meio de comunicação.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as convenções realizadas nas convenções partidárias deverão ser lavradas em ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada, em vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    _______________________________________________________________________________
    B) poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais e a respeito de coligações.  

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO B 

     

    Convenção Partidária: 20/07 a 05/08

    Pedido de registro de candidatura: 05/08 a 15/08 até as 19 hrs

    Campanha eleitoral: de 15/08 até a última sexta feira antes do pleito

  • A) somente poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) somente poderão deliberar a respeito de coligações.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

     

    Fonte: QC

  • D)  deverão ser realizadas em qualquer data do mês de agosto do ano das eleições.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    E) deverão constar de termo interno do partido, dispensada a rubrica da Justiça Eleitoral e a respectiva publicação em qualquer meio de comunicação.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as convenções realizadas nas convenções partidárias deverão ser lavradas em ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada, em vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

     

    Fonte: QC

  • B) poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais e a respeito de coligações.  

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

     

    Fonte:QC

  • Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Assim, conclui-se que as convenções partidárias poderão deliberar sobre as escolhas dos candidatos (qualquer candidato, note que o artigo não distingue) e sobre as coligações. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  •  DO DIA 20 de julho a 5 de agosto 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 8º.  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (CONVENÇÃO PARTIDÁRIA), lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Desatualizada. Vedada coligação em eleição proporcional.

    Lei 9504. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    CF.88. Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.