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As convenções partidárias poderão deliberar sobre as
escolhas dos candidatos (qualquer candidato)
e sobre as coligações.
O art. 8º, da Lei das Eleições, foi alterado
recentemente pela Lei 13.165/2015. A alteração não foi cobrada, mas para
fins didáticos trago o artigo atualizado.
Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem.
GAB. B
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A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97.
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GOSTO NEM DE PENSAR EM TER QUE DECORAR AS NOVIDADES LEGISLATIVAS...#OREMOS
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Pra quem vai fazer a prova da FCC do TRE-PB, segue abaixo a redação que será cobrada.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Leonardo, tu estás estudando por uma legislação desatualizada, cara. Recomeça tudo de novo aí urgente!!! O novo período de realização das convenções é de 20 de julho a 5 de agosto. Procura a lei 13.165/2015, ela traz uma porrada de alterações nas leis dos partidos políticos, das eleições e no código eleitoral.
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Não entendo o que pode ser decidido a respeito das coligações, sendo as convenções tão próximas da eleição. Fui seco na A e tomei na cabeça.
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a) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) CERTA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
e) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Direito eleitoral ta igual Previdenciario, a pessoa sofre de tantas mudanças recentes na lei.
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Convenções partidárias para escolha dos candidatos
- As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.
- Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas, publicando-as no DOU até 180 dias antes das eleições.
- Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, devendo ser comunicadas à JE no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.
- Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à JE nos 10 dias seguintes à deliberação.
- Período: 20 de julho a 5 de agosto, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela JE, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.
- Deputado ou Vereador, e aos que tenham exercido em qualquer período da legislatura em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
-Para a realização das convenções os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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Advogado Músico, vai ficar floodando em todas as questões? Pq não posta algo de útil, por exemplo alguma explicação sobre as questões ao invés de ficar postando frasezinha pronta?
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ripalabassurianda, so com orações em línguas estrnhas memorizar tudo isso.
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A) somente poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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C) somente poderão deliberar a respeito de coligações.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
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D) deverão ser realizadas em qualquer data do mês de agosto do ano das eleições.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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E) deverão constar de termo interno do partido, dispensada a rubrica da Justiça Eleitoral e a respectiva publicação em qualquer meio de comunicação.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as convenções realizadas nas convenções partidárias deverão ser lavradas em ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada, em vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
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B) poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais e a respeito de coligações.
A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Resposta: ALTERNATIVA B
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Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GABARITO B
Convenção Partidária: 20/07 a 05/08
Pedido de registro de candidatura: 05/08 a 15/08 até as 19 hrs
Campanha eleitoral: de 15/08 até a última sexta feira antes do pleito
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A) somente poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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C) somente poderão deliberar a respeito de coligações.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
Fonte: QC
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D) deverão ser realizadas em qualquer data do mês de agosto do ano das eleições.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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E) deverão constar de termo interno do partido, dispensada a rubrica da Justiça Eleitoral e a respectiva publicação em qualquer meio de comunicação.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as convenções realizadas nas convenções partidárias deverão ser lavradas em ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada, em vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
Fonte: QC
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B) poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais e a respeito de coligações.
A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Resposta: ALTERNATIVA B
Fonte:QC
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Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Assim, conclui-se que as convenções partidárias poderão deliberar sobre as escolhas dos candidatos (qualquer candidato, note que o artigo não distingue) e sobre as coligações. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.
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DO DIA 20 de julho a 5 de agosto
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (CONVENÇÃO PARTIDÁRIA), lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Desatualizada. Vedada coligação em eleição proporcional.
Lei 9504. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
CF.88. Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.