-
LEI DAS ELEIÇÕES
A alternativa A - ERRADA, pois qualquer entidade ou empresa deve
registrar as pesquisas eleitorais na JE. Como sabemos, os partidos são
pessoas jurídicas de direito privado. Assim, se enquadram na previsão do
art. 33, da LE.
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da
divulgação, as seguintes informações:
A alternativa B - ERRADA, pois embora seja crime a divulgação
fraudulenta de pesquisa eleitoral, a pena é de detenção e não reclusão.
Art. 35, § 4º, da LE.
: A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com
DETENÇÃO DE SEIS MESES A UM ANO e multa no valor de CINQÜENTA MIL A
CEM MIL UFIR.
A alternativa C - ERRADA, pois a multa em caso de pesquisa fraudulenta
é de 50 a 100 mil ufir, conforme § citado acima.
A alternativa D - ERRADA, pois contraria expressamente o art. 33.
§ 5º É VEDADA, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral.
A alternativa E - CORRETA, com base no art. 33,
inciso II.
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da
divulgação, as seguintes informações:
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
VAI NA FÉ!
-
Pequena correção ao comentário da colega Carla Carvalho. Veja art. 33 §3º que diz: a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações de que trata esse artigo, sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta e cem mil UFIR. É crime, mas a pena é APENAS DE MULTA.
-
A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97.
Os comentários dos colegas apresentam uma incorreção quanto à conduta de "divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações": segundo o art. 33, §3º, da LE, tal conduta sujeita os responsáveis somente à pena de multa, não sendo considerada crime; diversamente, quanto à conduta de "divulgação de pesquisa fraudulenta", no art. 33, §4º, LE, há a sua previsão como crime, punido com pena de detenção e multa. Vejamos os dispositivos:
Art. 33, §3º: A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Art. 33, §4º: A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Assim, tem-se que:
ASSERTIVA B ("a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações necessárias na Justiça Eleitoral constitui crime eleitoral punido com reclusão e multa") - INCORRETA: somente sujeita os responsáveis à pena de multa;
ASSERTIVA C ("a divulgação de pesquisa fraudulenta sujeita aos responsáveis somente a multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00") - INCORRETA: sujeita os responsáveis tanto à pena de multa quanto à pena de detenção (crime).
-
pesquisa sem registro = multa
pesquisa fraudulenta = crime + multa
dificultar a fiscalização dos paridos sobre as pesquisas = crime + prestação alternativa + multa
-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
---------------------------------------------------------
Lei 9.504, Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
-
Reclusão x Detenção
Reclusão: admite o regime inicial fechado.
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
Detenção: não admite o regime inicial fechado.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
-
Ao contrário do comentário da colega Carla Carvalho, a alternativa B está incorreta porque a divulgação de pesquisa sem prévio registro das informações gera penalidade CIVIL e não CRIMINAL.
Penalidade Civil = Multa de 50mil a 100mil UFIR
-
Vou fazer esse comentário porque já o vi errado em mais de uma ocasião:
A pena de detenção, normalmente, é cumprida em regime semi-aberto ou aberto. PORÉM, pode ser cumprida no regime fechado, SE HOUVER NECESSIDADE. NÃO HÁ PROIBIÇÃO QUE NA PENA DE DETENÇÃO O APENADO POSSA CUMPRIR NO REGIME FECHADO.
CÓDIGO PENAL
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
acertei a questão, mas é maldade da banca colocar espécie da pena privativa de liberdade...
-
Lei das eleições
a) Art. 33, "caput".
b) Art. 33, par. 3.
c) Art. 33, par. 4.
d) Art. 33, par. 5.
e) Art. 33, II.
-
art. 33, II da Lei 9.504/97.