A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
http://www.academia.edu/12709722/%C3%89tica_no_Servi%C3%A7o_P%C3%BAblico
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legale o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e odesonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
http://www.academia.edu/12709722/%C3%89tica_no_Servi%C3%A7o_P%C3%BAblico
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais são primados maiores
que devem nortear o servido público no exercício do cargo ou função, sendo certo que seus atos,
comportamentos e atitudes, exceto se praticados fora do exercício das atribuições do seu cargo, serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Costuma-se dizer que os fins justificam os meios, de modo que, para alcançar um fim legítimo, todos os
meios disponíveis são válidos. No caso da ética, porém, essa afirmação não é aceitável. Os meios justificáveis são
aqueles que estão de acordo com os fins da própria ação. Em outras palavras, fins éticos exigem meios éticos.
http://www.grancursos.com.br/novo/upload/ETICA_NO_SERVICO_PUBLICO_07_10_2010_20101007145514.pdf
GABARITO: LETRA C
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.