LDB
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
[...]
V – prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
Acredito que a expressão “prover meios” não se refira
exclusivamente às avaliações de recuperação propriamente ditas, mas a todas as
formas de recuperação, tais como aulas de reforço, estudos de
recuperação e ainda a progressão parcial (Mais conhecida no RJ como “dependência”).
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
[...]
IV –
estabelecer estratégias de
recuperação para os
alunos de menor rendimento;
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; LETRA A
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. LETRA E
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) LETRA C
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; LETRA D
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. LETRA B GABARITO
MUUUITA ATENÇÃO:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
V - PROVER (quem provê as coisas é a ESCOLA, não o professor) meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento (letra "a"):
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
IV - ESTABELECER ESTRATÉGIAS de recuperação para os alunos de menor rendimento.